Processo 5006680-88.2025.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006680-88.2025.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006680-88.2025.8.24.0035/SC AUTOR : ADALBERTO TRAINOTTI ADVOGADO(A) : NAYANE KORMANN (OAB SC055444) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ COELHO (OAB SC025383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por  Adalberto Trainotti  contra Vanderleia Cristina da Silva – ME e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegou, em síntese, que o autor outorgou procuração pública à requerida VANDERLEIA CRISTINA DA SILVA, em 03/03/2025, para tratar da troca de seu veículo Chevrolet Onix, com expressa vedação ao substabelecimento. Disse que entregou o veículo e a quantia de R$ 58.000,00 à ré, com destinação específica para a quitação integral do financiamento do veículo, antes de qualquer repasse a terceiros. Sustentou que a ré, apesar de receber os valores, não quitou o financiamento, alienou o veículo a terceiro e apropriou-se do numerário. Para evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, o autor afirmou ter efetuado pagamentos de parcelas do financiamento em 06/08/2025, 08/08/2025 e 05/10/2025. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação, no prazo de 48 horas, para que a ré quite integralmente o financiamento, promova a baixa do gravame e se abstenha de causar novas anotações negativas, sob pena de astreintes. Subsidiariamente, requereu o depósito judicial do valor para quitação. Pleiteou, ainda, a expedição de ofícios à instituição credora e aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indisponibilidade cautelar de valores da ré via Sisbajud, até o limite de R$ 60.000,00, como garantia da tutela específica e da reparação. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acolho a emenda da inicial ( evento 44, DOC1 ), para fins de inclusão de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no polo passivo da demanda, bem como para reconhecer a necessidade de diligências para identificação do terceiro adquirente/possuidor, diante da impossibilidade de o autor obter tais dados. Passo à análise do pedido de tutela. O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.  As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).  No caso dos autos, embora a narrativa inicial e os documentos indiquem possível irregularidade na conduta atribuída à parte ré VANDERLEIA CRISTINA DA SILVA, especialmente quanto ao recebimento de valores destinados à quitação do financiamento do veículo e à sua posterior alienação a terceiro, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada. A pretensão liminar…

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