Processo 5006681-60.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006681-60.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006681-60.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO : VALDECI PAULOCINIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 116, PUIL TNU1) interposto pela parte ré, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 108, DESPADEC1) na qual se requereu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria mediante o reconhecimento/declaração da atividade laborada como especial. Confira-se a Ementa da decisão recorrida: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. JULGADOS DO STF, DO STJ E DA TNU. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 2. Nas razões recursais (Evento 116, PUIL TNU1), a parte ré, ora recorrente, alegou contrariedade do julgado em relação ao Tema 174 da TNU. 3. Pois bem. Inicialmente, tenho que a questão a respeito da ausência da técnica/norma utilizada para medição do ruído no PPP, trata-se de questão de ordem material que não pode ser conhecida por ausência de pré-questionamento . Explico: 4. A Turma Recursal de origem manteve a r. sentença pelos seguintes fundamentos jurídicos (Evento 108, DESPADEC1):  In casu , após o exame das razões recursais apresentadas pela Autarquia ré, entendo que aquelas não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a sentença permanecer hígida e como suporte válido para o desprovimento do recurso.                       Assim, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. 5. A r. sentença, por sua vez, reconheceu a especialidade da atividade pela exposição ao agente físico ruído, pelas seguintes razões jurídicas (Evento 89, SENT1): O autor está a fruir da aposentadoria por tempo de contribuição nº 162.668.355-4 desde 23/04/2013 (evento 1, item 9, fl.1); requer seja reconhecida a especialidade dos períodos em que trabalhou para a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb, de 29/04/1995 a 12/02/1996, para Gerdau Aços Longos, de 14/08/1996 a 03/11/2009 e em Ternium Brasil Ltda., de 09/06/2010 a 01/09/2015, para o fim de que seja revisto o salário de…

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