Processo 5006682-77.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006682-77.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006682-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KATIA RIBEIRO DOS SANTOS RENATO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696) ADVOGADO(A) : MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191) ADVOGADO(A) : LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PITZER PICCOLI (OAB RJ265251) AGRAVANTE : BEATRIZ LOUISE SANTOS RENATO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696) ADVOGADO(A) : MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191) ADVOGADO(A) : LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PITZER PICCOLI (OAB RJ265251) AGRAVANTE : KR TERAPIAS E REABILITACAO LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ESTEVES FERREIRA DOS REIS COSTA (OAB RJ147696) ADVOGADO(A) : MARCELA FREITAS MACHADO (OAB RJ235191) ADVOGADO(A) : LAIS FELIX SANTOS (OAB RJ230766) ADVOGADO(A) : GIOVANNA PITZER PICCOLI (OAB RJ265251) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KR TERAPIAS E REABILITAÇÃO LTDA e outras, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravantes, realizado através do sistema SISBAJUD. Alega a parte Agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, visto que “ o valor constrito em contas de titularidade da SEGUNDA AGRAVANTE é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis, enquadrando-se, assim, na hipótese elencada no art. 833, X, do CPC, por presumirem-se destinadas à subsistência dos devedores e de sua família ”. Afirma que, quanto à agravante pessoa jurídica, a constrição recaiu diretamente sobre receita operacional oriunda de repasses decorrentes da prestação regular de serviços de terapia e reabilitação; que os valores bloqueados constituem parcela substancial do faturamento mensal da empresa e são destinados ao pagamento da folha salarial, remuneração de profissionais e demais despesas essenciais; que a manutenção da constrição compromete a continuidade das atividades empresariais. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: “ risco concreto de prejuízo irreversível às AGRAVANTES e plausibilidade jurídica na tese defendida, uma vez que os valores bloqueados estão dentro do limite da impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC ”. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, determinando-se o seu desbloqueio, ou, subsidiariamente, que seja determinada a apuração do efetivo valor devido. É o Relatório. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso. Deve ser indeferido o efeito suspensivo . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a…

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