Processo 5006683-62.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006683-62.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006683-62.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANA DE SOUZA MOULON REQUERIDO: VIEIRA FONSECA CARTAO DE DESCONTO LTDA, CLINICA DE SAUDE CONSULTAR LTDA, R.PIZETA E CIA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO FAJARDO LIMA - ES10888 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN MONTEIRO FARDIN - ES21342 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILO DOS SANTOS MOURA FILHO - MG146818 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da LJE. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de retificação cadastral formulado 1ª ré para que ela passe a constar com a nova denominação de sua constituição como pessoa jurídica, considerando a informação da modificação de sua razão social de Vieira Fonseca Cartão de Desconto Ltda para Felipe Vieira Cartão Desconto Ltda., conforme a 2ª alteração com consolidação do contrato social acostada aos autos. Rejeito a impugnação formulada pela 1ª ré ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pretendido pela autora. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a pretensões em curso no primeiro grau de jurisdição são isentas de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 54 da LJE. Assim, a análise do preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça só terá relevância prática em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, momento no qual a Turma Recursal avaliará esta questão, como lhe convier. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa sustentadas pelas rés em suas defesas, sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços funerários e o respectivo recibo de pagamento foram emitidos em nome de terceiro, Diones Moreira Rodrigues. Neste caso porque a causa de pedir deduzida na petição inicial está fundada no descumprimento das vantagens oferecidas pelo contrato de adesão do cartão de descontos, do qual a autora é a legítima titular. O falecido, Paulo Moreira Rodrigues, figurava formalmente como dependente cadastrado no plano de benefícios da cliente. A pessoa que realizou o pagamento junto à funerária, Diones, é marido da demandante. E o fato do cônjuge da autora ter assinado, ainda que emergencialmente em razão do falecimento de seu pai, sogro dela, o recibo da funerária e efetuado o pagamento em espécie, não retira da titular do plano o direito de questionar a ausência dos descontos contratuais que adquiriu. Mesmo porque presume-se que, na constância do casamento, principalmente sob os regimes de comunhão parcial (o padrão legal) e de comunhão universal de bens, as despesas e dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges na constância do casamento são presumidas como de responsabilidade de ambos. Deste modo, a autora, integrante do correspondente núcleo familiar, teria sofrido o desembolso de semelhante despesa, podendo, então, buscar a compensação de referida verba econômica. Logo, ela, a autora, detém pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da lide. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 2ª ré, Clínica de Saúde Consultar Ltda.. Como observado, esta parte possui, como sua atividade final, a prestação de serviços médicos ambulatoriais, não possuindo em princípio relação com a administração de cartões de desconto ou com a…

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