Processo 5006684-18.2025.8.24.0103

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006684-18.2025.8.24.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006684-18.2025.8.24.0103/SC APELADO : ISAAC CORREIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5009080-18.2025.8.24.0054, ajuizada por Isaac Correia dos Santos   em face do ora Apelante, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari, restando o litígio assim decidido (Evento 42, Eproc/PG): [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte demandante retroativamente ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (10/06/2015). As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal e descontadas, em sendo o caso, eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Em sendo o caso, requisitem-se os honorários periciais ou intime-se o INSS para pagamento. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Apelante visa a reforma parcial da sentença, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Para tanto, alegou que, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic constitui índice único que engloba correção monetária e juros de mora, devendo sua aplicação restringir-se somente aos períodos em que haja efetiva mora da Fazenda Pública. Também argumentou que, inexistindo mora antes da citação válida, é juridicamente inviável a incidência da Selic nesse interregno, sob pena de pagamento indevido de juros moratórios e de caracterização de enriquecimento ilícito da parte autora. Com efeito, consignou que até a data da citação deve incidir apenas correção monetária, passando a Selic a ser aplicada exclusivamente a partir da constituição em mora, invocando, para tanto, os arts. 397, 398 e 884 do Código Civil, o art. 240 do Código de Processo Civil, bem como precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive decisões monocráticas e o Tema 1.335. Ao final, requereu o provimento do recurso para adequar os consectários legais, reiterando, ainda, a possibilidade de desistência do apelo caso haja concordância da parte autora com a tese defendida (Evento 50, Eproc/PG). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora defendeu o desprovimento do apelo (Evento 56, Eproc/PG). É o relatório. 1. Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento.  2. Mérito: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária de origem, proposta por Isaac Correia dos Santos  em seu…

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