Processo 5006684-33.2025.8.21.0028

TJRS • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5006684-33.2025.8.21.0028
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5006684-33.2025.8.21.0028/RS IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO : DOM CASTRO TRASPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) IMPUGNADO : ALISSON CASTRO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) IMPUGNADO : ALISSON CASTRO WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) IMPUGNADO : MARCIA REIS BRAGA WOLLMEISTER ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : IURI CARLOS ZANON (OAB RS114236) ADVOGADO(A) : ARTHUR ALVES SILVEIRA (OAB RS080362) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do Pedido de Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos Recuperandos no evento 58, em que, diante do consenso alcançado com o credor Banco do Brasil S/A sobre o valor e a classificação de seu crédito, postulam a adequação do seu direito de voto na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 14/05/2026. A pretensão principal é que o voto do credor seja colhido já com base nos valores incontroversos. Subsidiariamente, pedem a colheita do voto em dois cenários distintos para preservar a regularidade do conclave. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente , anoto que a proximidade da AGC (14/05/2026) impossibilita o contraditório e parecer da administração judicial, sob pena de tornar inútil a providência judicial solicitada. Assim, aprecio o pedido. Havendo pedido de tutela provisória de urgência, convém ressaltar que a sua concessão condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a existência de elementos que  (a)  evidenciem a probabilidade do direito e  (b)  demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Convém pontuar, ainda, que " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3º, do CPC). Conforme previsto no art. 56 da Lei n.º 11.101/2005, caso haja objeção ao plano de recuperação judicial, haverá necessariamente a convocação da assembleia-geral de credores para debatê-lo. Isso porque, na linha do art. 35, I,  a , do mesmo diploma, uma das atribuições do colegiado é a de  aprovar, rejeitar ou modificar  o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e a respeito do qual já houve oposição. Com relação ao direito de voto no colegiado de credores, o art. 39 da LRF prevê o seguinte: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral  as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º  , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei,  acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou…

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