Processo 5006685-06.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006685-06.2026.4.04.7201/SC AUTOR : LARISSA DE FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GESSY PEREIRA NETO (OAB SC032891) ADVOGADO(A) : SONIA LUCIA DO NASCIMENTO (OAB SC034231) ADVOGADO(A) : JOSE CACIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC070370) DESPACHO/DECISÃO LARISSA DE FIGUEIREDO DA SILVA ajuizou ação contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário referente ao Auto de Infração e Apreensão de Veículo n. 10109.724784/2022-24, impedindo atos de cobrança e a manutenção do débito em dívida ativa. Afirmou, em síntese, que: a) adquiriu um veículo Chevrolet Celta em 2018; b) transferiu a posse e responsabilidades sobre o bem a Jordina da Silva em 23.05.2019, por meio de contrato de compra e venda; c) o veículo foi apreendido em 28.11.2022 transportando mercadorias estrangeiras sem documentação legal sob a condução de um terceiro; d) foi notificada pela Receita Federal sobre multa de R$ 24.020,00 (vinte e quatro mil vinte reais) decorrente dessa apreensão; e) obteve sentença favorável em ação cível contra a compradora, reconhecendo sua boa-fé e o direito à indenização pela perda do bem. Sustentou que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil, possuindo o registro no Detran natureza meramente administrativa. Alegou a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e a infração, uma vez que a transferência do veículo ocorreu em data muito anterior ao fato gerador. Defendeu que a responsabilidade aduaneira para aplicação de penalidades não é objetiva, exigindo que o proprietário tenha concorrido para o ilícito ou dele se beneficiado, o que não ocorreu no caso em tela. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no valor atualizado de R$ 30.353,58, sob o fundamento de que a manutenção da cobrança causará prejuízos irreparáveis e restrições de crédito. Decido. O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A análise dos documentos acostados revela que a autora firmou "Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado" com Jordina da Silva em 23/03/2019, com reconhecimento de firma em cartório ( evento 1, CONTR13 ). Por outro lado, o Termo de Retenção e Lacração de Veículo nº 7615/22 indica que a apreensão do bem ocorreu apenas em novembro de 2022, ou seja, mais de três anos após a transação particular ( evento 1, PROCADM8 , p. 03). A transferência da propriedade de bem móvel perfaz-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo que o registro da transferência do veículo junto ao órgão executivo de trânsito, conforme exige o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, possui finalidade unicamente administrativa e a sua falta não descarateriza a transferência da propriedade. Embora a administração pública sustente a responsabilidade da proprietária formal por culpa in vigilando ou eligendo ( evento 1, PROCADM8 , p. 46), a ausência de registro da transferência perante os órgãos de trânsito não implica, por si só, a responsabilidade do antigo proprietário por atos ilícitos cometidos com o veículo após a tradição. No caso de apreensão de veículo para fins de pena de perdimento e multas reflexas, a responsabilidade deve recair…
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