Processo 5006685-15.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006685-15.2026.4.04.7004/PR AUTOR : ADRIANO PRESSI ADVOGADO(A) : JESSICA THAIS DOS SANTOS (OAB PR084020) DESPACHO/DECISÃO 1. ADRIANO PRESSI ajuizou a presente ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pretendendo a indicação de ADEMIR BARBOSA como real condutor do veículo na ocasião da lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº 100-T503785137, com a consequente transferência de pontuação e anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001702828-0. Anteriormente ( evento 4, DESPADEC1 ), este Juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação aos pedidos direcionados ao DETRAN/PR, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à autarquia estadual, além de determinar a emenda à petição inicial. No evento 14, EMENDAINIC1 , a parte autora apresentou petição de emenda, requerendo a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal e o ajuste do polo passivo para inclusão de Ademir Barbosa . É o breve relato. Decido. 2. Acolho a petição de emenda do evento 14. Indefiro, contudo, o pedido de remessa aos Juizados Especiais Federais. O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 afasta expressamente da competência dos JEFs as ações de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, situação que se amolda perfeitamente à pretensão anulatória dirigida ao auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Mantida a tramitação no Juízo Federal Cível Comum. Considerando que, ao que se aduz, não há pretensão resistida entre ADRIANO PRESSI e ADEMIR BARBOSA, e tendo sido apresentada procuração por este último, proceda a Secretaria à retificação da autuação para incluir ADEMIR BARBOSA no polo ativo , na condição de coautor, procedendo-se ao cadastro do advogado subscritor da procuração outorgada. Retifique-se o valor da causa para R$2.934.70 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e setenta reais). 3 . Tutela de urgência O legislador estabeleceu no Código de Processo Civil mecanismos provisórios para a efetivação da tutela jurisdicional derivados da adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Nesta linha, decorre a percepção de que a técnica processual apenas tem sentido se vista na perspectiva da tutela do direito. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, atendido ou acautelado é a plausibilidade de existência deste direito. O perigo da demora representa o perigo de que, se não concedida a tutela provisória, cautelar ou satisfativa, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial. Passo à análise do caso em apreciação. Destarte, a Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe: Artigo 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em…
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