Processo 5006685-23.2024.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006685-23.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO : GABRIELLA MARQUES LINALDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150) ADVOGADO(A) : FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ (OAB RJ210724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão monocrática terminativa que, dando parcial provimento ao recurso da ré, reformou a sentença "apenas para reconhecer que, a partir de 21/10/2025, o percentual devido a título de auxílio-moradia é de 10%, na forma do art. 11, §1º do Decreto 12.681/2025", deixando de condenar a recorrente em custas e honorários diante do êxito recursal. Alega a embargante que "a decisão foi omissa ao não considerar o princípio da causalidade (Art. 85, § 10º do CPC1 ), que deve prevalecer sobre a sucumbência em casos de alteração legislativa superveniente", aduzindo que a ré não foi vencedora em nenhum de seus argumentos e que a reforma da sentença decorreu de fato novo. Contrarrazões da UFF. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022. Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para: (i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022); (ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022); (iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2022); e (iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro…
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