Processo 5006685-26.2022.8.08.0047
TJES • Usucapião
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006685-26.2022.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SIMONE BARBOSA BERTOLINI REQUERIDO: BINOTTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: MARIA JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, EDNALDO BATISTA COSTA, APARECIDA MARIA SILVA E SILVA, JOSE DIRCEU ARAUJO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANE BESSA DOS SANTOS - ES24982 Advogado do(a) INTERESSADO: IZABELLA PRISCILA SANTOS SIDONIO - MG156864 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SIMONE BARBOSA BERTOLINI em face de BINOTTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando à declaração de domínio sobre o lote de terreno urbano nº 12 da quadra nº 41, com área de 300,00 m2, situado na Rua Darcy Natalino Formigoni, s/n, Loteamento Parque dos Albatrozes, Guriri, lado Norte, São Mateus/ES, matriculado sob o nº 42.252 no Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI) desta Comarca (ID 18820712). Aduz a requerente, in verbis, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel usucapiendo desde janeiro de 2012, tendo estabelecido no local benfeitorias, edificação, cultivo de plantação e criação de animais de pequeno porte. Pugna pela aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas e manifestaram ausência de interesse na causa, consoante petições de IDs nº 27223773, 29113180 e 29113181. A requerida proprietária registral, BINOTTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, citada por via postal (ID 27009207), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 65666699. O terceiro interessado, JOSÉ DIRCEU ARAÚJO DE SOUZA, habilitou-se nos autos e apresentou robusta Contestação cumulada com Reconvenção (ID 40131078), acompanhada de vênia conjugal de sua esposa (ID 40131960). Sustenta, em síntese: Legitimidade e Justo Título: Ser promitente comprador do lote sob litígio por força de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a requerida em 18/12/1981 (ID 40131972), integralmente adimplido por meio do pagamento de sinal e de 36 notas promissórias liquidadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais S/A em 1982/1984 (ID 40131982). Posse Indireta e Adimplemento Fiscal: Exercer a posse civil do imóvel desde 1981 e arcar ininterruptamente com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) perante a Municipalidade de São Mateus desde 1982, possuindo cadastro municipal em seu nome (Inscrição nº 0220410079001). Ausência dos Requisitos da Usucapião: Argumenta que a requerente não preenche os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, apontando que a ligação da unidade de energia elétrica em nome da autora ocorreu apenas em novembro de 2021 (ID 18820448) e as fotografias das cercas e portão datam de outubro de 2022 (ID 18820717), revelando posse recente e desprovida de lapso temporal de 10 ou 15 anos. Reconvenção de Imissão na Posse: Pleiteia, em sede reconvencional, a imissão na posse do imóvel em face de Simone Barbosa Bertolini, fundando-se no direito à posse emulado de seu contrato de promessa de compra e venda adimplido. A requerente Simone apresentou réplica à contestação (ID 44373320) e impugnação à reconvenção (ID 81828105), sustentando a intempestividade da…
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