Processo 5006685-32.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006685-32.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006685-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CRISTIANE DOS SANTOS SANT ANNA ADVOGADO(A) : CAROLINA COUTO KAMACHE (OAB RJ174754) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTIANE DOS SANTOS SANT'ANNA contra a decisão interlocutória proferida no evento 52 dos autos da ação pelo procedimento comum nº 5070912-88.2025.4.02.5101, em que o Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ deferiu o requerimento da Autora, ora Agravante, de prova pericial grafotécnica, mas manteve a decisão de indeferimento da tutela provisória do evento 14. Na origem, a Autora, ora Agravante, em 20/08/2025, requereu, liminarmente, a suspensão do leilão extrajudicial do seu imóvel, que estava agendado para 03/09/2025, bem como a determinação de que a Ré se abstivesse de praticar quaisquer outros atos de expropriação do bem até o julgamento final da ação (evento 13). O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de origem em 25/08/2025 (evento 14). Mais de 4 (quatro) meses depois, em 08/01/2026, a Autora peticionou requerendo a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência (evento 47), o que foi indeferido em 06/05/2026, por meio da decisão ora agravada (evento 52). Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende, interrompe ou reabre o prazo para recurso. Portanto, resta evidente a preclusão. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ. (...) (AREsp 2.240.713/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC,  não conheço do agravo de instrumento. Publiquem. Intimem. Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem.

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