Processo 5006685-65.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006685-65.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006685-65.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: PAULO SEIJI IMAFUKU e ROBERTO CARLOS SANCHEZ LOBOS REQUERIDOS: NACAUANA, EMERSOM, FRANCISCA SOLANO e PEDRO Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA CAVALCANTE - ES30582, PAULA SILVA DE AQUINO - ES30912 DECISÃO-MANDADO Paulo Seiji Imafuku e Roberto Carlos Sanchez Lobos ajuizaram a presente ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência em face de Nacauana, Emersom, Francisca Solano e Pedro. Sustentam os requerentes, em suma, que (i) o primeiro autor figura como legítimo proprietário registral do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 06, da quadra nº 83, integrante do loteamento Bairro Praia de Santa Mônica, situado em Perocão, no município de Guarapari/ES, objeto da Matrícula nº 57.348 do Cartório do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis desta Comarca (ii) o imóvel foi transacionado com o segundo requerente (promissário comprador) em conjunto com Marcos Correia Silva mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 10 de março de 2025; (iii) em março de 2026, ao realizarem levantamento topográfico perante o terreno com o propósito de promover a limpeza da área e iniciar os projetos de edificação de moradia própria, foram surpreendidos com a constatação de que duas construções clandestinas haviam sido erguidas sobre o lote por terceiros; (iv) em contato com os ocupantes, estes se identificaram como Nacauana e Emersom, residentes na casa duplex, e Pedro, filho de Francisca Solano, residente na casa térrea, os quais aduziram residir na área há mais de dez anos sob a justificativa de aquisição perante terceiro não proprietário. (v) que a Prefeitura Municipal de Guarapari informou a irregularidade das obras e que as imagens históricas de satélite do Google Maps demonstram que a ocupação é recente, iniciada somente a partir do ano de 2017. Diante do quadro de esbulho clandestino e invocando o direito de sequela do artigo 1.228 do Código Civil, requereram a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata desocupação do bem, sob pena de imissão forçada na posse e fixação de astreintes. No mérito, pugnam pela procedência total do pedido possessório e pela perda das acessões artificiais edificadas de má-fé em benefício dos autores. Juntaram procurações, certidão de matrícula, contrato de compra e venda, imagens de satélite, guias de IPTU e Boletim Unificado de ocorrência policial. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sob as penas da lei. Anoto. Analisando detidamente a petição inicial, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pois não se infere prova, nesta fase de cognição sumária, da natureza da posse. In casu, insta realçar que a natureza da posse, como dito, ainda é incerta, considerando que a tese de injustiça pelo vício da clandestinidade funda-se em alegação que deve ser submetida ao pálio do contraditório, esmaecendo, assim, a probabilidade do direito invocado. Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória. Decisão que indeferiu tutela de evidência pleiteada pela autora, ora agravante, para a…

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