Processo 5006686-43.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006686-43.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006686-43.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EVA DAS MERCES NEVES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação de tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente, com obrigação de fazer, ajuizada por Eva das Mercês Neves Martins e outros em face de Cemig Distribuição S.A. A parte autora narrou que, no dia 23/10/2025, equipe de funcionários terceirizados da parte ré compareceu à sua residência e, alegadamente sem qualquer aviso prévio à parte autora ou a seus familiares, realizou a retirada do equipamento de medição de energia elétrica, interrompendo integralmente o fornecimento de energia no imóvel. Alegou que, ao entrar em contato com a parte ré, sua filha foi informada de que tal procedimento seria padrão da concessionária, sob o fundamento de que o medidor instalado estaria fora dos padrões atualmente adotados, por ser considerado obsoleto. Relatou que, mesmo após o transcurso de mais de 48 horas desde a interrupção do serviço, o fornecimento de energia elétrica não foi restabelecido, permanecendo a parte autora e sua família sem acesso ao serviço essencial. Alegou que a ausência de energia elétrica gera extremo desconforto na realização de atividades cotidianas e, sobretudo, coloca em risco sua saúde, tendo em vista ser portadora de diabetes e necessitar manter insulina armazenada sob refrigeração adequada. Afirmou que a conduta da parte ré é ilegal, uma vez que promoveu a retirada do medidor e a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação, em afronta ao dever de prestação adequada e contínua de serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC, bem como às disposições da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Destacou que compete à concessionária a instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de medição, sendo sua responsabilidade técnica e financeira, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da substituição de medidor. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a instalação de novo equipamento de medição, sob pena de multa diária, além da confirmação da medida ao final. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e o pedido liminar deferido para que a parte ré procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré informou o cumprimento da liminar (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, a parte autora emendou a petição inicial para incluir seus filhos Daniele Caroline Neves Martins e Alyson Ivens Neves Martins no polo ativo, formular pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.631,80 e por danos morais no importe de R$ 7.000,00 para cada requerente, requerer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré, a manutenção da justiça gratuita com extensão aos litisconsortes, a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais, bem como promover a adequação do…

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