Processo 5006687-35.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006687-35.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006687-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS CORTEZ RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO TEXTUAL IDENTIFICADA. ART. 537, § 3º, DO CPC. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). LEVANTAMENTO IMEDIATO. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISTINGUISHING. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que autorizou o levantamento imediato de valores depositados a título de astreintes para custeio de plano de saúde da embargada. 2. A embargante alega contradição no julgado, pois o texto reconhece a necessidade de trânsito em julgado para levantamento da multa (art. 537, § 3º, do CPC), mas mantém a liberação imediata; sustenta omissão quanto ao precedente REsp 2.169.203/STJ e à ausência de sentença confirmatória. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição no acórdão ao manter o levantamento imediato da multa cominatória em face da regra do art. 537, § 3º, do CPC; e (ii) se a natureza dos direitos em conflito justifica o afastamento da exigência de trânsito em julgado. III. Razões de Decidir 4. Verificação de contradição textual no acórdão embargado, que transcreveu a regra geral do art. 537, § 3º, do CPC, mas não explicitou as razões para a manutenção da liberação imediata dos valores no caso concreto. 5. Necessidade de realização de distinguishing: a regra de impenhorabilidade ou depósito busca garantir a reversibilidade em disputas patrimoniais, mas deve ceder diante do risco iminente à vida e à saúde de pessoa idosa e enferma, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 6. A embargada demonstrou o custeio do plano com recursos próprios devido à recalcitrância da embargante; o aguardo do trânsito em julgado causaria o perecimento do objeto da tutela jurisdicional. 7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 743/STJ, considerado superado pelo CPC/2015, que admite execução provisória baseada em decisão interlocutória de tutela de urgência. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a contradição e integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. 9. Tese de julgamento: "A vedação de levantamento imediato de astreintes prevista no art. 537, § 3º, do CPC pode ser excepcionada quando a medida for essencial para garantir o direito fundamental à saúde e à vida de pessoa idosa e enferma, em face do princípio da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 537, § 3º e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE…

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