Processo 5006687-65.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006687-65.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MACHADO DA ROCHA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à “Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Reserva De Margem De Cartão (RMC), Com Pedido Subsidiário De Conversão Em Empréstimo Consignado, C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, Com Pedido De Tutela De Urgência” proposta por DANIEL MACHADO DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora ser beneficiária do INSS, percebendo Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, no valor mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), e que teria sido levada a acreditar que contratava empréstimo consignado comum, com valor liberado em conta, parcelas fixas e prazo certo de quitação. Contudo, afirmou ter sido averbado em seu benefício o contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 794041754-1, com limite de R$ 2.216,84 (dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) e reserva de margem de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), modalidade diversa daquela que lhe teria sido apresentada. Sustentou que recebeu R$ 5.448,50 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) via TED, o que teria reforçado a aparência de empréstimo consignado tradicional, passando, a partir do mês seguinte, a sofrer descontos automáticos e contínuos sobre o benefício, sem recebimento de faturas ou informações claras sobre juros rotativos, prazo final ou forma de amortização. Aduziu, ainda, que buscou solução administrativa por meio de reclamação na plataforma Reclame Aqui, protocolo nº 247304721, sem êxito. Sustentou a parte autora a existência de relação de consumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a violação ao dever de informação, o vício de consentimento, a abusividade contratual, a onerosidade excessiva, a incompatibilidade entre a contratação apresentada e a averbação realizada, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defendeu que a RMC não se confunde com empréstimo consignado tradicional, por não possuir número certo de parcelas nem termo final objetivo, gerando desconto mensal que corresponderia apenas ao pagamento mínimo da fatura. Invocou, ainda, o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e o Parecer nº 197/2026/ACA/PGR, afirmando que a suspensão nacional não impediria a apreciação da tutela de urgência, diante do caráter alimentar da verba atingida. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça; a tramitação pelo Juízo 100% Digital; a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos de R$ 78,03 (setenta e oito reais e três centavos) referentes à RMC nº 794041754-1, incidentes sobre benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS e multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); a citação do réu; o reconhecimento da relação de consumo; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a…
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