Processo 5006688-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006688-84.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA THEREZA DE MORAES GERALDES ADVOGADO(A) : MARCIA DA COSTA LIMA OLIVEIRA (OAB RJ177897) ADVOGADO(A) : ORLANDO DE ANDRADE VILLAR (OAB RJ155100) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANO (OAB RJ146097) ADVOGADO(A) : LEONARDO AZEVEDO RODRIGUES (OAB RJ187917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por MARIA THEREZA DE MORAES GERALDES (Marcia da Costa Lima Oliveira – OAB/RJ 177.897), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal IAN LEGAY VERMELHO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5066949-48.2020.4.02.5101, que deferiu o pedido de penhora eletrônica de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015. A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível e remessa necessária tida por interposta, decorrentes de sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o levantamento das restrições que recaíram sobre bem imóvel em razão de regime de direção fiscal determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Criação pela Lei nº 9.961/2000. 3. Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Art. 24 da Lei nº 9.656/98: “Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso”. 4. Art. 24-A da Lei nº 9.656/98. Indisponibilidade dos bens dos administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde. 5. Pedido de reversão da medida que decretou a indisponibilidade de bens. Impossibilidade. Ausência de comprovação de propriedade exclusiva sobre o bem tornado indisponível. Imóvel de propriedade da parte apelada em condomínio com seu ex-cônjuge. 6. Precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF-2) utilizado na sentença que não se aplica ao presente caso. 7. Medida de indisponibilidade de bens. Precedente do TRF-2. “Não se trata de penalidade, mas de medida cautelar e coercitiva cuja finalidade é coibir a transferência ou alienação dos bens dos administradores (ou conselheiros), de modo a não tornar inócua a efetividade de eventual decisão que venha a reconhecer sua responsabilidade no curso da direção fiscal” (TRF-2, 5ª Turma, AC 0171082-37.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 26.3.2019). 8. Apelação e remessa necessária providas. Na origem, trata-se de execução de título executivo judicial para pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 34.142,60. A decisão recorrida (evento…
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