Processo 5006689-54.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006689-54.2025.4.03.6183 AUTOR: SILVIO ROMAO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE GOMES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SBG INDUSTRIA METALURGICA LTDA SENTENÇA Sílvio Romão Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 02.05.1985 a 01.06.2004, de 01.03.2006 a 30.05.2008 (Mecânica Tormal), de 01.10.2009 a 16.04.2010 (FTU Usinagem), de 01.07.2008 a 31.10.2009 (contribuinte individual), de 01.05.2011 a 30.04.2012, de 01.04.2013 a 31.10.2017, de 01.02.2018 a 31.10.2020 (Bortasil Usinagem); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 42/204.315.769-2, DER 02.08.2022 - Id. 369509813, p. 83) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou com sua reafirmação. Requereu AJG. Certidão de autuação indicou apenas uma demanda extinta sem mérito no JEF (Id. 373054314). Deferida a AJG (Id. 373445527). O INSS contestou (Id. 378031536). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 378230373). Apresentada réplica com documentos ambientais. Não requereu a produção de outras provas (Ids. 411393211, 411387993). Intimado (Id. 411410920), o INSS manifestou ciência (Id. 411842340). Determinada a intimação da parte autora para: (i) em relação ao período 1, na primeira parcela na qual houve exercício do genérico cargo de ajudante (até 2004), sequer é possível a realização de prova pericial indireta, eis que não se sabe quais são as efetivas atribuições funcionais de tal obreiro. Dessa forma, somente seria possível reconhecimento de tempo especial com a juntada de algum documento contemplando as reais tarefas exercidas ou ao menos ofertar rol de testemunhas com conhecimento dos fatos. Tal elemento propiciaria eventual realização de prova pericial indireta; (ii) quanto ao período 2, no qual existe prova de inatividade da empresa e cargo mensurável, junte aos autos prova pericial emprestada idônea, realizada junto à Justiça Federal ou mesmo Estadual em competência residual e/ou indique empresa paradigma em funcionamento, comprovando documentalmente que esta possui funcionários com o mesmo cargo ocupado pelo autor e que esta permanece em atividade, inclusive por meio da ferramenta eletrônica do "google maps - street view"; (iii) quanto ao período 4, comprovar documentalmente a recusa no fornecimento do PPP, eis que tudo leva a crer que a pessoa jurídica permanece em atividade, atentando ao fato de que a mera juntada de e-mails ou carta com AR nada atesta, tudo sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 423469934). Manifestação da parte autora (Id. 429892250 e anexos). INSS reiterou os termos da contestação (Id. 431026210). Decisão com novos apontamentos sobre as provas constituídas e intimando o autor a confirmar interesse na produção de prova pericial, bem com a apresentar imagens do "google maps" confirmando o endereço da empresa pericianda, sob pena de preclusão (Id. 448265050). Petição confirmando interesse na prova técnica e endereço da pessoa jurídica a ser vistoriada (Id. 456277640). Designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 466545932). Em juízo, foi realizada a oitiva de…
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