Processo 5006690-17.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5006690-17.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA GUASTI GRASSI, HUMBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: Trata-se de ação de indenização proposta por passageiros contra companhia aérea, alegando falha na prestação de serviço devido a atraso em voo e conexão, o que gerou transtornos e prejuízos materiais. A defesa argumentou a improcedência dos pedidos, enquanto a sentença reconheceu a falha operacional como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Ante a ausência de comprovação dos gastos alegados, o pedido de danos materiais foi indeferido, sendo acolhido apenas o pleito de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor. Projeto de sentença homologado pelo Juízo. PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que os autores alegam falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narram que seu voo de ida (Vitória/ES para João Pessoa/PA), programado para 19/11/2025, com escala em Campinas/SP, atrasou e perdeu a referida conexão, tendo sido remarcado para o dia seguinte, resultando em um atraso superior a 12 horas para chegar ao destino pretendido. Afirmam que a mala despachada ficou inacessível, tornando a estadia no local de conexão desgastante, além da perda da reserva de veículo, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de indenização de danos materiais de R$ 370,89 e danos morais de R$ 20.000,00. A ré, em contestação, sem preliminares, pugnou pela improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, revisando o ato judicial proferido no Id 95708218, hei por bem determinar o prosseguimento do feito porque em melhor análise da matéria controvertida, não há semelhança com o Tema 1417 do STF. A suspensão nacional determinada no ARE 1560244 restringe-se a discussões sobre a responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior. No caso em tela, os eventos narrados (atraso operacional, como fixado na defesa, e a alegação de desorganização logística subsequente, conforme narram os autores) configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial (risco do empreendimento), o qual não exclui a responsabilidade do fornecedor. Desse modo, não havendo interesse em produção de provas orais, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a devida intimação das partes. O presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da companhia aérea, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A falha na prestação do serviço é incontroversa. Os bilhetes aéreos e a corroboração do fato pela defesa da própria companhia aérea a respeito do motivo do atraso ter se dado por razões operacionais (Id 95465340, pág. 6) comprovam a contratação do voo, a alteração do voo de…
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