Processo 5006690-27.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006690-27.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: WARLLEY FERNANDES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO WARLLEY FERNANDES DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que exercia o trabalho exclusivo como motorista de aplicativo pela parte ré. Aduz que sem qualquer notificação prévia, foi sumariamente bloqueado do aplicativo por um apontamento criminal. Informa que foi descredenciado sem oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, tirando-lhe o direito de atender aos usuários. Requereu, em sede de tutela de urgência, o seu reestabelecimento na plataforma. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pela inversão do ônus da prova, deferimento da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido antecipação de tutela, designada audiência de conciliação virtual e deferida a gratuidade de justiça (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta baseada na autonomia da vontade e na liberdade de contratar, fundamentando-se em seus Termos e Condições e em política de segurança – ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnada a contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas, a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da empresa (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré manifestou em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX requerendo a expedição de ofício à plataformas similares. Decisão de saneamento em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando a preliminar de perda de objeto aventada e deferindo a expedição de ofícios. Respostas aos ofícios (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido de prova oral em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual o autor visa seu reestabelecimento na plataforma da requerida, lucros cessantes e danos morais. A demandada, por sua vez, aduz que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, além disso, informa que a conta do autor foi reativada. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.…
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