Processo 5006690-89.2024.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006690-89.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : GABRIELLY BRESQUE GONCALVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO (OAB RN012074) ADVOGADO(A) : TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL . INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO RE 566.741 (TEMA 06). SÚMULA VINCULANTE N.º 61. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIRA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 566.741 (Tema 06). As teses firmadas no julgamento foram sintetizadas no enunciado da Súmula Vinculante n.º 61, publicada em 03/10/2024: “ a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ”. 2 . Em observância aos princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório, o juiz deve oportunizar a manifestação das partes antes de tomar uma decisão, conforme estabelecido nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3 . No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 03/04/2024; previamente ao julgamento do RE 566.741. Contudo, o juízo a quo deixou de oportunizar a manifestação da parte previamente ao julgamento de improcedência do pedido com fundamento nas teses fixadas pelo STF, violando a previsão legal dos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o resultado do julgamento foi divulgado no DJE em 27/09/2024 e possui aplicação imediata aos processos não sentenciados até tal data, deve ser desconstituída a sentença recorrida e oportunizado que a parte autora se manifeste a respeito dos requisitos exigidos pela Suprema Corte, elencados no item 2 do julgamento. 4 . Por outro lado, inviável o restabelecimento dos efeitos da decisão que deferira a antecipação da tutela na origem, porquanto ausentes os requisitos do art. 300, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se apelação cível interposta por G. B. G. contra a sentença ( evento 129, SENT1 ) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GABRIELLY BRESQUE GONÇALVES, representada neste ato por sua genitora Viviane Bresque da Silva , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em resumo, manifestou que a autora fora diagnosticada aos 12 (doze) anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), apresentando quadro complexo caracterizado por alteração na interação social, estereotipia e hiporexia que evoluiu para anorexia. Afirmou que, desde o diagnóstico, a adolescente foi submetida a tratamento multidisciplinar, incluindo psicoterapia e acompanhamento psiquiátrico, sem observar melhora significativa. Relatou que seu quadro clínico é grave e que, durante todos esses anos, foram realizadas inúmeras tentativas de tratamentos com medicamentos convencionais, que não foram…
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