Processo 5006691-72.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006691-72.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006691-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA AGRAVADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA contra a r. decisão (ID. 66687839), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, que, em sede de cumprimento de sentença proposto em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, ao homologar, parcialmente, os cálculos da obrigação principal, limitou temporalmente, de ofício, a eficácia da sentença transitada em julgado – que condenou a concessionária a efetuar a cobrança das tarifas de água e esgoto com base no efetivo consumo pelo hidrômetro –, sob o fundamento de que a superveniência da Resolução ARSP n.º 051/2021 alterou a metodologia de faturamento, tornando impossível a aplicação das disposições sentenciais após setembro/2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar as suas razões. O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FONTANA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do proc. n.º 0002613-58.2019.8.08.0024, distribuído a este Relator por prevenção, em razão do julgamento anterior da apelação no feito de origem. A sentença transitada em julgado reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifas de água e esgoto com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, quando existente apenas um hidrômetro, e condenou a CESAN: (i) a realizar as cobranças com base no consumo efetivamente medido; (ii) a manter a classificação de 57 economias; e (iii) a devolver em dobro, com ressalva de simples devolução para valores anteriores a 05/10/2010, os montantes pagos indevidamente nos últimos 10 anos e no curso da ação. Nos autos do cumprimento de sentença (ID. 41270347), o exequente apresentou planilha com apuração de R$ 728.333,13, incluindo valores de…

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