Processo 5006692-23.2023.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006692-23.2023.4.03.6104 AUTOR: PEDRO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PEDRO RAMOS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde a DER (31/10/2017). Funda a pretensão no enquadramento da atividade especial e cômputo dos períodos de 05/03/1980 a 29/10/1980 e 14/04/1981 a 10/11/1981 – empresa METODO ENGENHARIA LTDA (fls. 10 da 2ª CTPS), 25/03/1982 a 08/06/1982 – empresa CEMSA-CONSTRUCOES E ENGENHARIA E MONTAGENS S/A (Fls.15 1ª CTPS) e 21/02/1983 a 11/11/1985 – empresa SEISA SERVICOS ESPECIALIZADOS S.A.(fls. 15 da 2ª CTPS), 01/09/1987 a 24/06/1988 - MECANAVE INDUSTRIA E COMERCIO NAVAL LTDA; 01/06/1990 a 06/11/1991 - ALUM TECH CONSTRUCOES NAVAIS; bem como o período de trabalhador avulso portuário de 01/10/1996 até a DER. Com a inicial, o autor trouxe procuração e documentos, dentre eles cópia do processo administrativo concessório do benefício (id 304777090) e laudos periciais produzidos para outros trabalhadores em processos análogos. Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial, notadamente quanto ao acolhimento da prova emprestada e a realização de perícia técnica. Foi deferida a produção de perícia técnica no local do labor. Realizada a diligência, o perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (id 362585841) e sobre ele as partes se manifestaram. Foram requisitados os honorários periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, acolho a prescrição em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento, como especial do tempo pleiteado nesta ação, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo "Quadro Anexo" e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o…
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