Processo 5006692-24.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006692-24.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006692-24.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : THIAGO LIMA DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  THIAGO LIMA DUARTE DE OLIVEIRA  contra decisão interlocutória que rejeitou a produção de  prova   pericial . Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada em face da Universidade Federal Fluminense — UFF, responsável pela organização do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 02/2024, alegando a existência de vícios objetivos em questões da prova objetiva, especialmente erro técnico grosseiro, ausência de alternativa correta, duplicidade de respostas e cobrança incompatível com os limites do edital. Como razões recursais, o agravante defende que: (i) requereu expressamente a produção de prova pericial, delimitando o objeto da perícia e demonstrando sua pertinência, necessidade e utilidade para aferir se as questões impugnadas possuem aderência ao edital, se apresentam mais de uma alternativa correta, se contêm erro técnico grosseiro ou se foram formuladas de modo ambíguo e incompatível com a avaliação isonômica dos candidatos; (ii) a prova pericial é indispensável ao deslinde da controvérsia, pois o próprio objeto da ação exige análise técnica especializada, especialmente quanto à compatibilidade das questões com o conteúdo programático, à correção técnico-científica do gabarito e à eventual existência de múltiplas respostas corretas ou ausência de alternativa válida; (iii) o Juízo de origem limitou-se a afirmar que a perícia seria desnecessária, sem indicar quais provas já constantes dos autos seriam suficientes para substituir o exame técnico, tampouco explicou de que forma seria possível aferir, sem auxílio especializado, a existência de vícios objetivos nas questões impugnadas, tais como erro grosseiro, ausência de alternativa correta, duplicidade de respostas e incompatibilidade com o conteúdo programático do edital; (iv) a controvérsia posta nos autos exige análise técnica específica, pois não se discute mera discordância subjetiva com a banca examinadora, mas sim a existência de ilegalidades objetivamente verificáveis na formulação e no gabarito das questões do concurso. No que interessa ao julgamento do presente recurso, é o relatório. 2. Fundamentação. Passo ao julgamento do recurso, na forma autorizada pelo art. 932 do CPC . O cabimento é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Para que um recurso possa ser conhecido e, consequentemente, apreciada a matéria alegada, é condição essencial que o adequado recurso seja interposto para combater a decisão recorrida. A doutrina costuma identificar três "princípios" do sistema recursal brasileiro correlatos ao estudo do cabimento: fungibilidade, unirrecorribilidade (singularidade) e taxatividade. Rigorosamente, princípio é, apenas, o da fungibilidade. A singularidade e a taxatividade dos recursos são regras extraídas do direito processual civil brasileiro. O agravante destaca que, nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é cabível quando a comprovação do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É exatamente essa a hipótese dos autos. Segundo o recorrente, é preciso demonstrar, por meio tecnicamente adequado, que as questões impugnadas extrapolaram os limites do edital ou foram elaboradas com erro objetivo, e a perícia é o meio…

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