Processo 5006692-67.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006692-67.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006692-67.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DEHNHARDT ADVOGADOS - EPP ADVOGADO(A) : ROSANGELA PADILHA LAITANO (OAB RS048460) ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) AGRAVANTE : MARCELO ROMANO DEHNHARDT ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : ROSANGELA PADILHA LAITANO (OAB RS048460) AGRAVANTE : CWM COMERCIO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA PADILHA LAITANO (OAB RS048460) AGRAVANTE : DMW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ROMANO DEHNHARDT (OAB RS028308) ADVOGADO(A) : ROSANGELA PADILHA LAITANO (OAB RS048460) INTERESSADO : EDINA LUIZA ASSMANN DEHNHARDT ADVOGADO(A) : BRUNNA ASSMANN DEHNHARDT INTERESSADO : DEHNHARDT EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : HERNANI FORTINI DA SILVA ADVOGADO(A) : FLORA VOLCATO DA COSTA INTERESSADO : AUXILIADORA PREDIAL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO relatório Dehnhardt Advogados - EPP , CWM Comércio e Administração de Bens Ltda ,  DMW Consultoria Empresarial S/C Ltda  e  Marcelo Romano Dehnhardt  opuseram embargos de declaração ( e16d1 ) contra decisão desta Relatoria ( e2d1 ) que conheceu de parte do recurso e na parte conhecida, deferiu parcialmente medida liminar. Sustentou-se o cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, por conter a decisão embargada omissões relevantes, contradições internas e erro de premissa jurídica e fática aptos a comprometer o alcance da tutela liminar deferida. Alegou-se que a decisão não enfrentou o ponto central relativo à existência de penhora já estabelecida sobre os aluguéis da Dehnhardt Empreendimentos em percentual previamente delimitado, ao mesmo tempo em que houve bloqueio via SISBAJUD da integralidade dos valores ingressados em conta a partir dessa mesma fonte, configurando duplicidade executiva sobre a mesma base patrimonial. Apontou-se omissão quanto à penhora ampla já existente sobre créditos judiciais, RPVs e precatórios, com retenção integral voltada à execução e reserva de apenas cinquenta salários mínimos para continuidade operacional das empresas, não tendo a decisão enfrentado a tese de que há mecanismo permanente de captura judicial de créditos presentes e futuros dos executados, tornando a reiteração automática do SISBAJUD uma duplicação constritiva incompatível com o sistema legal. Arguiu-se omissão quanto ao conflito entre os novos bloqueios automáticos e decisões judiciais anteriores proferidas no curso da própria execução que já haviam delimitado formas específicas de constrição sobre aluguéis e recebíveis, comprometendo a coerência interna da atividade jurisdicional e a segurança jurídica. Alegou-se omissão quanto à necessidade de apuração global das garantias já formalizadas antes de novos bloqueios, pois, existindo mais de R$ 5 milhões em depósitos judiciais, penhora de doze imóveis e de um veículo, fluxo de amortização por créditos judiciais e penhora de aluguéis, não seria juridicamente admissível manter regime de bloqueio contínuo e automático sem prévia consolidação técnica do saldo remanescente efetivamente não garantido. Sustentou-se omissão quanto à suspensão proporcional da exigibilidade, pois a ausência de reconhecimento efetivo e global da repercussão das garantias já constituídas permite a continuidade de medidas agressivas de cobrança. Apontou-se omissão quanto à reiteração automática do SISBAJUD sob o enfoque da legalidade e da…

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