Processo 5006692-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006692-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MADEIREIRA CIRENAICA LTDA ADVOGADO(A) : EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) AGRAVADO : FREDERICO VICENTE ZAPELINI ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO : JANE VICENTE ZAPELINI ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) AGRAVADO : MARIANE VICENTE ZAPELINI ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A) : BRUNO FARACO NIENKOTTER (OAB SC051082) ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADEIREIRA CIRENAICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, à luz do art. 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento manejado em execução que tramita há longo período. A decisão impugnada manteve a penhora de 15% sobre o faturamento da empresa executada e rejeitou a pretensão de nomeação do representante legal da empresa como administrador judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Examinar a alegação da parte agravante de que o relator não poderia ter julgado monocraticamente o agravo de instrumento; (ii) Verificar se a constrição de 15% sobre o faturamento inviabilizaria a atividade empresarial da parte agravante; (iii) Avaliar se há fundamento para reduzir o percentual da penhora; (iv) Analisar a possibilidade de substituição do administrador judicial por representante legal da empresa; (v) Verificar a necessidade de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A via monocrática foi corretamente utilizada, pois a matéria encontra amparo em jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo demonstração da parte agravante de que o caso exigiria julgamento colegiado; (ii) Embora a parte agravante alegue risco à continuidade das atividades empresariais, não juntou balancetes, demonstrações contábeis, fluxo de caixa ou quaisquer documentos capazes de comprovar suas afirmações, descumprindo o ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil; (iii) A modulação do percentual de 15% é inviável, pois não demonstrada a desproporcionalidade ou inviabilização das atividades, devendo prevalecer o que decidido na decisão recorrida; (iv) A nomeação de administrador judicial é prerrogativa do juízo, nos termos do art. 866, § 2º, do Códex Processual, não havendo base legal para substituí-lo pelo representante da empresa executada; (v) A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, pois o agravo interno não é manifestamente inadmissível nem protelatório. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno da parte agravante desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não houve oposição de embargos de…
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