Processo 5006693-09.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006693-09.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006693-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : YEDA MARIA SUTTER DE ASSIS ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO VIANNA (OAB RJ082207) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE YEDA MARIA SUTTER DE ASSIS , representado por sua inventariante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói ( evento 481, DESPADEC1 , do processo originário), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003343-95.2001.4.02.5102/RJ. A decisão judicial agravada indeferiu, por ora, o pedido de habilitação do espólio, condicionando-o à prévia juntada de escritura pública de sobrepartilha com a indicação do crédito referente ao presente processo, no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja autorizada a imediata habilitação processual do Espólio para o prosseguimento do feito. Argumenta que o espólio possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda enquanto não encerrada a partilha de todos os bens e direitos, e que exigir a sobrepartilha de um crédito ainda em fase de discussão impõe um ônus desnecessário e prematuro aos herdeiros. Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito antecipatório da tutela recursal para determinar a imediata habilitação do Espólio e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a exigência de sobrepartilha neste momento processual. Examinados, decido. A sistemática processual civil estabelece que, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Essa providência encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, cumpre destacar que o efeito suspensivo apresenta natureza limitadora, pois atua exclusivamente para obstar a eficácia da decisão recorrida, impedindo a produção de seus efeitos até uma nova deliberação do órgão julgador, com o objetivo de preservar a situação atual do processo e evitar alterações fáticas abruptas. Diversamente, a tutela antecipada recursal apresenta conteúdo positivo e caráter satisfativo, na medida em que antecipa, ainda que de forma provisória, os efeitos práticos do provimento final desejado pela parte, entregando-lhe, desde logo, a utilidade material do direito invocado perante o Poder Judiciário. No regime processual civil, a concessão de tutela de urgência (artigo 300) exige a presença simultânea da probabilidade do direito (“ fumus boni iuris ”), evidenciada pela viabilidade jurídica das alegações em análise inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“ periculum in mora ”), caracterizado pela possibilidade concreta de prejuízo grave ou de difícil reparação causado pela demora normal na prestação da justiça. Além disso, a tutela antecipada recursal, justamente por consistir em espécie de tutela de urgência com caráter satisfativo, submete-se à vedação legal de irreversibilidade de seus efeitos (artigo 300, parágrafo 3º), regra essencial para garantir que a decisão provisória possa ser desfeita no futuro sem causar danos irreparáveis às partes envolvidas. No caso em análise,…

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