Processo 5006693-15.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006693-15.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006693-15.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: NELSON DE JESUS SILVA Endereço: 0, 0, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) AUTOR: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por NELSON DE JESUS SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo identificado, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, a existência de contrato nº 630283557, supostamente celebrado junto à parte requerida, o qual afirma não ter contratado. Alega que, em razão desse contrato, vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$40,20 (quarenta reais e vinte centavos) diretamente em seu benefício previdenciário, desde abril de 2022, sem sua autorização. Sustenta que desconhece integralmente a contratação, afirmando possível fraude mediante utilização indevida de seus dados, bem como falha da instituição financeira na verificação da legitimidade da operação. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente junto à parte requerida, sem êxito, permanecendo os descontos indevidos. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, embora a parte autora sustente que não realizou a contratação do empréstimo impugnado, os elementos constantes dos autos, neste momento inicial, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, apesar da alegação de que foram realizadas diversas tentativas de solução na esfera administrativa, não…

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