Processo 5006693-48.2022.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006693-48.2022.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006693-48.2022.4.03.6102 AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA José Carlos Batista, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos especiais com a revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 169.603.649-3 a partir da data do requerimento administrativo em 24.08.2015. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01.07.1980 a 23.07.1982 para Brunnens Bar Ltda - ME e de 03.08.1982 a 24.08.2015 como carteiro/agente de correios para Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Indeferiu-se o pedido da justiça gratuita. Foi interposto agravo de instrumento, concedido efeito suspensivo para deferir os benefícios da justiça gratuita e dado provimento ao agravo. Designou-se a audiência de conciliação, a qual foi cancelada ante o manifesto desinteresse das partes. Citado, o INSS ofereceu contestação, aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, ante a ausência de documentos que atestem a exposição a agentes nocivos e o não cabimento da perícia judicial. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Vinda do procedimento administrativo. Réplica. Manifestação do autor. Indeferiu-se o pedido de produção da prova pericial. Foi interposto agravo de instrumento, indeferido o efeito suspensivo e negado provimento. Foi interposto agravo interno, não conhecido. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. I- O pedido volve-se ao reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 01.07.1980 a 23.07.1982 para Brunnens Bar Ltda - ME e de 03.08.1982 a 24.08.2015 como carteiro/agente de correios para Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação ao benefício pleiteado, tem-se que este é disciplinado na Lei nº 8.213/91, pelos artigos 57 e 58, o qual é devida ao segurado que, por 15, 20 ou 25 anos, no mínimo, laborar em atividade que prejudique a saúde ou integridade física, devendo ainda tal serviço ser prestado de maneira permanente e habitual. No caso de o segurado ter exercido atividades comum e especial, estas poderão ser somadas, após a respectiva conversão, admitida pela Lei dos Benefícios (artigo 57, § 5º). II- Inicialmente, assenta-se que para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada…

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