Processo 5006694-14.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006694-14.2023.4.03.6000 AUTOR: 48.011.820 KATIA AMORIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARTINS DA SILVA - MS8707 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por 48.011.820 Katia Amorim da Silva (Mercearia Amorim e Pimenta) contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul (CRMV-MS), objetivando a declaração de inexigibilidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico de seu estabelecimento e, por conseguinte, a nulidade do Auto de Infração n. MS.380.05262/2023. Relata a autora que o CRMV-MS realizou fiscalização no seu estabelecimento em 26 de julho de 2023, ocasião em foi autuada por manter seção de produção de produtos de origem animal, fracionamento, fatiamento, embalagem e rotulagem sem possuir anotação de responsabilidade técnica junto ao referido conselho profissional. Alega que essa exigência do CRMV-MS é indevida e arbitrária, visto que sua atividade econômica principal consiste no comércio varejista com predominância de produtos alimentícios - classificada sob o código CNAE 47.12-1.00 (minimercado/mercearia) -, limitando-se o estabelecimento ao fracionamento e fatiamento de produtos alimentícios já industrializados e adquiridos de fornecedores regulares, sem a realização de processo industrial autônomo e sem a prestação de quaisquer serviços típicos da medicina veterinária. Sustenta, ainda, que possui anotação de responsabilidade técnica firmada por profissional habilitado na área de engenharia de alimentos, em conformidade com o Decreto n. 4.517/2018 e com a Lei n. 8.234/91, o que, segundo afirma, seria suficiente para atender às exigências sanitárias aplicáveis à sua atividade. Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o Auto de Infração n. MS.380.05262/2023 e para impedir o CRMV/MS de cobrar, protestar, incluir seu nome no Cadin ou praticar qualquer ato de imposição de multa ou penalidade decorrente do referido auto. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 314193307). O CRMV-MS apresentou contestação (ID 320218998), em que arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade do auto de infração impugnado, argumentando que: (i) o registro e a anotação de responsabilidade técnica de pessoas jurídicas que realizam atividades privativas da medicina veterinária ou que prestam serviços a terceiros nessa área são obrigatórios, conforme os arts. 27 e 28 da Lei n. 5.517/1968 e o art. 1º da Lei n. 6.839/1980; (ii) a atividade exercida pela autora se enquadra nas atribuições privativas do médico veterinário previstas no art. 5º, alínea "e", da Lei n. 5.517/1968, que contempla a direção técnica sanitária de estabelecimentos industriais onde haja produtos de origem animal; (iii) a atuação do médico veterinário é essencial para a prevenção de zoonoses e contaminações que representam riscos à saúde pública (tuberculose, cisticercose, brucelose, botulismo, leptospirose, toxoplasmose, entre outras); (iv) o profissional de engenharia de alimentos não possui competência para…
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