Processo 5006695-13.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006695-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVADO : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ121837) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORÇO DE PENHORA. SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A APURAÇÃO DO DÉBITO E O EFETIVO BLOQUEIO DE ATIVOS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de reforço de penhora via SISBAJUD para cobrança de saldo remanescente decorrente da atualização do débito entre a data de sua apuração e a efetivação do bloqueio de ativos. A agravante sustentou que o valor constrito não quitou integralmente a dívida, remanescendo saldo devedor apurado após a conversão em renda, e requereu o prosseguimento da execução com nova constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária e os juros de mora incidem sobre o débito executado até a data do efetivo pagamento ou da efetiva constrição suficiente para sua satisfação integral; (ii) estabelecer se a existência de saldo remanescente decorrente da atualização do débito autoriza o reforço da penhora e o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização monetária e os juros de mora constituem consectários legais da obrigação e incidem até a data do efetivo pagamento, de modo a preservar a integralidade do crédito e evitar enriquecimento sem causa do devedor. 4. O crédito executado compreende não apenas o valor principal, mas também os juros, a correção monetária e os demais encargos legais devidos até a satisfação integral da obrigação. 5. A jurisprudência da Corte reconhece que a atualização monetária e os juros de mora permanecem devidos até o efetivo pagamento, ainda que inexista determinação expressa nesse sentido na decisão que ordena o pagamento. 6. A existência de lapso temporal significativo entre a apuração do débito e a efetivação do bloqueio de ativos gera diferença atualizável que integra o crédito exequendo. 7. A execução somente se extingue quando todas as parcelas do crédito forem integralmente satisfeitas, abrangendo verbas principais e acessórias. 8. Verificada a insuficiência do valor penhorado para a quitação integral da dívida, deve a execução prosseguir com a apuração e cobrança do saldo remanescente mediante reforço da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A atualização monetária e os juros de mora incidem sobre o débito executado até a data do efetivo pagamento, integrando o crédito exequendo. 2. O transcurso de tempo entre a apuração do débito e a efetivação da constrição patrimonial não afasta a exigibilidade da atualização monetária e dos encargos legais correspondentes. 3. A insuficiência do valor penhorado para satisfazer integralmente a obrigação impede a extinção da execução fiscal e autoriza o reforço da penhora. 4. A execução fiscal somente se extingue após a satisfação integral do crédito, compreendendo principal, juros, correção monetária e demais encargos legais. __________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 15, II; CPC, art. 854; CC, arts. 389 e 406; Lei n.º 10.522/2002, art. 37-A. Jurisprudência relevante…
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