Processo 5006695-53.2026.8.21.0052

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006695-53.2026.8.21.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006695-53.2026.8.21.0052/RS AUTOR : MARIA GLECY PEDROSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB RS117540) ADVOGADO(A) : ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838) ADVOGADO(A) : ANGELINA BRANDALISE TESCHE (OAB RS096390) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB PA019557) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 , que rejeitou o pedido de distribuição por dependência ao processo n. 5006527-51.2026.8.21.0052 e determinou a redistribuição do feito por sorteio aleatório, com fundamento nos arts. 284 e 285 do CPC e no princípio do juiz natural. Recebo os embargos , por tempestivos e adequados à via eleita. Acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes , pelos fundamentos que seguem. 1. Da omissão e da contradição apontadas A decisão embargada reconheceu, de forma expressa, que a distribuição por dependência se justifica quando necessária para evitar decisões contraditórias, invocando, inclusive, a necessidade de demonstrar "concretamente que a reunião dos processos favorece a instrução e o julgamento ou é necessária para evitar decisões contraditórias". Ao fazê-lo, a decisão admitiu, em tese, a aplicabilidade do critério autônomo do art. 55, § 3º, do CPC, que impõe — em linguagem imperativa — a reunião de processos sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que ausente a identidade de partes e de pedido caracterizadora da conexão típica. Contudo, ao concluir pelo indeferimento, a decisão restringiu-se à ausência de identidade suficiente de partes e pedido, sem examinar, concretamente, se o critério autônomo do risco de decisões contraditórias estava ou não configurado no caso em apreço. Há, portanto, omissão sobre ponto relevante que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, autoriza o acolhimento dos embargos. A omissão é, ademais, contraditória com as próprias premissas enunciadas pela decisão: ao reconhecer que o risco de decisões contraditórias constitui fundamento apto a justificar a reunião dos feitos, a decisão deveria ter examinado se esse risco estava presente, o que não ocorreu. 2. Do exame do critério autônomo do art. 55, § 3º, do CPC Sanada a omissão, impõe-se verificar se o critério do art. 55, § 3º, do CPC está concretamente preenchido. A análise dos autos revela que: a) ambos os processos têm como ré a mesma empresa, CMPC Celulose Riograndense Ltda., e versam sobre a mesma conduta lesiva — a operação da planta industrial de Guaíba, com emissão de poluição sonora, atmosférica, odores e particulados derivados de compostos como sulfeto de hidrogênio, metil mercaptana, dimetil sulfeto, dimetil dissulfeto e dióxido de cloro, a partir da ampliação ocorrida em 2015; b) a instrução probatória de ambas as demandas exigirá, necessariamente, a produção de provas técnicas e periciais de natureza ambiental — incluindo perícia sonora, análise de emissões atmosféricas e avaliação dos impactos sobre a saúde dos moradores do entorno — sobre a mesma planta industrial, no mesmo município, no mesmo período; c) a separação dos feitos expõe o sistema jurisdicional ao risco concreto e imediato de que juízos distintos deliberem de forma inconciliável sobre a legalidade e os efeitos das mesmas emissões, para moradores da mesma área, em face da mesma condutora — configurando exatamente a hipótese vedada pelo art. 55, § 3º, do CPC. A identidade da causa de…

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