Processo 5006697-14.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006697-14.2026.4.04.7009/PR AUTOR : EDUARDO MAKOSKI ADVOGADO(A) : EMERSON DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos urbano, especial e rural. 2. No tocante ao período de 01/06/2020 e 31/08/2021, no qual as contribuições foram recolhidas à alíquota de 11% sobre o salário mínimo e a parte requer complementação, ressalta-se que a complementação das contribuições previdenciárias para alíquota de 20% deverá ser realizada diretamente pela parte interessada, podendo se valer do canal oficial de atendimento telefônico do INSS (Central 135) ou de atendimento presencial em uma Agência da Previdência Social (APS), mediante prévio agendamento, ocasião em que deverá ser solicitada a emissão da GPS. O cumprimento de eventual exigência deverá ocorrer na esfera administrativa, devendo a parte acompanhar o procedimento por meio dos canais remotos disponíveis (Meu INSS, Central 135 ou site eletrônico oficial), bem como providenciar o cadastramento ou a atualização de procurador, se necessário. Assim, intime-se a parte autora para promover a emissão e o pagamento da GPS até a respectiva data de vencimento, bem como para juntar aos autos o comprovante de quitação dos períodos que pretende ver reconhecidos em sentença. 3. Relativamente ao alegado tempo de serviço especial, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos, no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia: Períodos de 01/04/1990 a 30/10/1991 e 01/11/1991 a 18/09/1994 (Carlos Takashi Kanayama): - cópias do formulário SB-40 ou DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período no qual EDUARDO MAKOSKI lhe prestou serviços. Ressalto que eventual expedição de ofício pelo Juízo somente será deferida na hipótese de comprovação documental de que esta determinação foi devidamente recebida pelo ex-empregador e, após decorrido o prazo, não houve o cumprimento. Autorizo expressamente a parte autora a extrair cópias deste despacho para fins de protocolo perante a empresa acima nominada, independentemente de carimbo ou autenticação deste juízo federal, devendo uma via ser entregue na sede da empresa e a outra via ser utilizada como recibo de protocolo para fins de apresentação neste juízo federal na hipótese de negativa da empresa no fornecimento da documentação. A referida empresa, ao receber a cópia deste despacho, ciente do disposto no artigo 68, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, considera-se intimada a fornecer à parte autora os documentos descritos neste despacho, no prazo de 15 dias : § 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, pelo e-mail: prcas03@jfpr.jus.br ou pelo telefone (45)3322-9931 (whatsapp). ATIVIDADE RURAL 4. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846,…
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