Processo 5006698-16.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006698-16.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSIMARIO JOAO CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ - SP142437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSIMARIO JOAO CORREIA, inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou o requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.553.662-0 efetuado em 24/01/2019, indeferido por falta de tempo de contribuição. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1993 até o ajuizamento da ação (14/06/2025), laborado para a empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante o período acima elencado, a sua conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, seja reafirmada a DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentação. Com a inicial a parte autora juntou procuração e documentos. (ID 369848667 e ID 369848667). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinada a juntada de cópia do processo administrativo. (ID 373446791). Determinação judicial cumprida (ID 479439567). Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido. (ID 563907708). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 564090333). A parte autora se manifestou em réplica. (ID 577472066). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora ingressou com a presente ação em 14/06/2025. Formulou requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.553.662-0 em 24/01/2019. Portanto, em caso de procedência estarão prescritos os valores anteriores a 14/06/2020, incidindo a prescrição quinquenal das parcelas. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita…
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