Processo 5006698-64.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006698-64.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°5006698-64.2025.8.08.0000 RECORRENTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: M. R. G., ALAN MARIANO GARCIA ROSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20390498) interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19775617) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LICITUDE ABSTRATA DA CLÁUSULA. CONTROLE JUDICIAL DA APLICAÇÃO CONCRETA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTRIÇÃO SEVERA AO ACESSO AO TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO A DUAS MENSALIDADES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a coparticipação devida por menor impúbere, diagnosticado com TEA, TDAH e episódio depressivo moderado, ao valor equivalente a duas mensalidades do plano. A agravante sustenta a validade contratual e legal da cláusula de coparticipação e requer o afastamento integral da limitação. No curso do recurso, opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que, ao apreciar o efeito suspensivo, havia reduzido provisoriamente o limite para uma mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática liminar subsistem após o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento; (II) estabelecer se a cláusula de coparticipação, embora abstratamente lícita, pode ter sua incidência concretamente limitada quando o custo do tratamento multidisciplinar contínuo de criança com TEA compromete de modo substancial a renda familiar e restringe o acesso à saúde, bem como definir o parâmetro provisório adequado dessa limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgamento do mérito do agravo de instrumento absorve e substitui integralmente a decisão monocrática proferida em sede de efeito suspensivo, o que retira a eficácia e a utilidade dos embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento provisório. A cláusula de coparticipação possui respaldo no art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e, em tese, constitui mecanismo legítimo de regulação financeira e moderação do uso dos serviços de saúde suplementar. A licitude abstrata da cláusula não afasta o controle judicial de sua aplicação concreta quando a cobrança deixa de funcionar como fator moderador e passa a operar como barreira severa ao acesso ao tratamento necessário. A prova documental demonstra onerosidade excessiva no caso concreto, pois a coparticipação cobrada em janeiro de 2025 atingiu R$ 5.539,38, correspondente a 13,3 vezes a mensalidade do plano e a 99,56% da renda líquida do genitor, o que compromete não apenas a continuidade do tratamento, mas a própria subsistência do núcleo familiar. O volume de sessões terapêuticas não decorre de uso eletivo ou abusivo do plano, mas de prescrição médica para tratamento contínuo e intensivo de criança em fase…

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