Processo 5006699-09.2022.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006699-09.2022.4.03.6182 RELATOR: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: BRUNA ELISA GODOI VASQUES - ME SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. É a síntese do necessário. DECIDO. Para a análise do presente caso, é imperativo considerar os atuais níveis elevados de desempenho exigidos do Poder Judiciário para a máxima eficiência na prestação jurisdicional. Cabe ao juiz aplicar normas processuais e substantivas para a efetivação dessa prestação, buscando evitar atos inúteis, custosos ou contraproducentes. Cândido Rangel Dinamarco destaca que não existe interesse de agir quando "a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifício, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar" (in Execução Civil, São Paulo, Ed. RT, v. 2, p. 229). Frederico Marques ainda define: "Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável" (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. I, p. 58). Desse modo, o prosseguimento de uma ação de valor ínfimo, que mobiliza a máquina do Judiciário Federal, contraria o senso de racionalidade que deve nortear o serviço judiciário. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao analisar a possibilidade de extinção de executivos fiscais de baixo valor, fundamentada na ausência de tentativa prévia de recuperação extrajudicial de crédito e na desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, especialmente após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. A multiplicidade de recursos extraordinários sobre essa matéria levou ao reconhecimento do Tema 1.184/RG (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 02.04.2025). O debate sobre a irrestrita utilização da cobrança judicial foi submetido ao regime da repercussão geral, sobretudo devido ao expressivo volume de processos de execução fiscal em tramitação e seu impacto no Poder Judiciário brasileiro. Conforme a parametrização apresentada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto no julgamento de mérito do Tema 1.184/RG, a execução fiscal era o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira, representando 64% do estoque de processos de execução e 34% dos casos pendentes em 2022. Das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% eram execuções fiscais, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso quer dizer proporcionalmente o seguinte: apenas 12 de cada 100 processos de execução fiscal foram efetivamente concluídos. Esse cenário demonstra que o modelo de tratamento das demandas executivas não estava fornecendo respostas adequadas. Em apurada discussão do Tema 1.184/RG, o Supremo reafirmou que as decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a garantia de inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV da Constituição da República. Isso porque as condições incidem não sobre o direito de ação, mas sobre seu regular exercício, necessário para um pronunciamento…
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