Processo 5006699-44.2026.8.21.0132
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006699-44.2026.8.21.0132/RS AUTOR : MORGANA PACHECO ADVOGADO(A) : MARINA HILMA DIMITROF AMARAL (OAB RS116220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com exibição de documentos, prestação de contas e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A parte autora, MORGANA PACHECO , alega que contratou a ré, NITSCHKE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . , para administrar a locação de um imóvel de sua propriedade, mas a imobiliária tem falhado em repassar os valores dos aluguéis e se recusa a fornecer documentos essenciais, como o contrato de administração. A autora requer, em caráter de urgência, que a ré seja compelida a apresentar o contrato de administração e o termo de vistoria inicial do imóvel. Pede, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Os autos vêm conclusos para análise dos pedidos liminares e de ordenamento do processo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central envolve a relação jurídica entre a proprietária de um imóvel ( locadora ) e a empresa contratada para administrar a locação. É fundamental definir a natureza dessa relação para determinar a legislação aplicável. Ainda que o contrato envolva a gestão de uma locação, regida por lei própria, o vínculo estabelecido entre a proprietária e a imobiliária é, essencialmente, de prestação de serviços. A imobiliária, mediante remuneração, obriga-se a gerir o patrimônio da autora, atuando como sua mandatária e intermediária. Nesse contexto, a proprietária do imóvel figura como destinatária final do serviço de administração imobiliária . Ela contrata a expertise da empresa para que esta realize a gestão da locação, o que a caracteriza como consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por sua vez, é uma fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. O fato de o imóvel gerar renda para a proprietária não descaracteriza a relação de consumo , pois o serviço contratado, em si, esgota-se na própria administração, não sendo um insumo para outra atividade produtiva da autora. Nesse sentido, a jurisprudência esclarece a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória movida pela parte autora, reconheceu a relação de consumo entre proprietária de imóvel e administradora imobiliária, determinando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária de imóvel e administradora imobiliária; (ii) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre proprietário de imóvel e administradora imobiliária voltada à locação caracteriza relação de consumo, uma vez que o proprietário figura como destinatário final do serviço prestado pela imobiliária. 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o contrato de administração imobiliária estabelece duas relações jurídicas distintas: uma de prestação de serviços entre a administradora e o locador, e outra de locação entre o locador…
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