Processo 5006699-62.2019.8.13.0245
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006699-62.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSANE SILVA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMANDA DE PAULA ISAIAS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ROSANE SILVA LEITE, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS em face de JULIANA MOREIRA DE PAULA, AMANDA DE PAULA ISAIAS RODRIGUES, FEDERICO ESPIRITO SANTO DE SOUZA e RODRIGO ISAÍAS RODRIGUES, também qualificados. A autora narra, em sua petição inicial (ID 73708439), ser a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel situado na Rua Três Irmãos, nº 261, Bairro Bela Vista, em Santa Luzia/MG. Fundamenta sua posse no "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" (ID 76745368), celebrado em 7 de agosto de 2011 com o Sr. João Olimpio de Paula. Afirma que, conforme a cláusula quinta do referido contrato, foi estabelecido um usufruto vitalício em favor do promitente vendedor. Com o falecimento deste em 1º de março de 2019 (certidão de óbito em ID 76745369), a posse plena do bem ter-se-ia consolidado em seu favor. Sustenta que, em 21 de março de 2019, permitiu a entrada dos réus, herdeiros do falecido vendedor, no imóvel, com o propósito de que retirassem os pertences pessoais do de cujus. Contudo, alega que no dia seguinte, 22 de março de 2019, os réus, de forma arbitrária e violenta, a expulsaram do local, impedindo seu acesso e configurando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, tornando definitiva a reintegração, e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de aluguel mensal, no valor de R$ 850,00 pela ocupação da casa e R$ 50,00 pela garagem, a contar da data do esbulho. Instruiu a inicial com os documentos de ID 76745360 a 76745373. O pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente colocado sob análise (ID 79157444), mas, após a juntada de documentos pela autora (ID 80309398, 87239830), o benefício foi deferido na decisão de ID 102404257. Nessa mesma decisão, a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação dos réus. Os réus Amanda de Paula Isaías Rodrigues, Frederico Espirito Santo de Souza e Rodrigo Isaías Rodrigues foram devidamente citados (ARs em ID 172735194, 172735220 e 172735242). A citação da ré Juliana Moreira de Paula, por via postal, retornou com a informação "mudou-se" (ID 556575029). Em 24 de julho de 2020, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 140748751), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que ela nunca deteve a posse ou a propriedade do imóvel. No mérito, sustentaram a impropriedade da ação, negando a ocorrência de esbulho e afirmando que detêm a posse mansa e pacífica do bem há mais de quarenta anos, na condição de herdeiros. Questionaram a validade do contrato de compra e venda apresentado, sugerindo um vício de consentimento do vendedor, pessoa idosa à época da transação, e a vileza do preço ajustado. Aduziram, ainda, que o falecido…
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