Processo 5006700-56.2023.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006700-56.2023.4.03.6344 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: GUILHERME GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AIRTON VINICIUS DA SILVA - SP439557-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de amparo assistencial (BPC/LOAS) à data do primeiro requerimento administrativo (20/06/2017), ao fundamento de que a apresentação de segundo requerimento administrativo (08/11/2021) importou em desistência tácita do pedido anterior e de que a perícia judicial não permitiu concluir pela existência de deficiência no período pleiteado. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. A sentença foi assim fundamentada: "A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão de benefícios e de revisão. A data do requerimento é importante porque fixa o momento a partir do qual o segurado passa a receber o benefício e serve de marco para o cálculo do mesmo. O sistema nacional permite a formulação de diversos requerimentos, sem limite. Não obstante, a apresentação de um novo requerimento implica desistência tácita daquele que lhe é anterior. Com efeito, sendo apresentado um pedido de concessão de benefício e sendo esse indeferido, ao postulante abrem-se duas oportunidades: recurso na esfera administrativa ou ação judicial. Diante do indeferimento do primeiro requerimento (por erro de comunicação), a parte autora optou por apresentar novo requerimento. Ao optar por apresentar um segundo pedido administrativo, tem-se que desistiu tacitamente do pedido anterior, subentendendo-se que aceitou sua conclusão e reconheceu sua legalidade. O que a parte autora pretende com a presenta ação é a correção do ato administrativo exarado no primeiro requerimento. Entretanto, só se pode corrigir uma relação jurídica que ainda possa produzir efeitos entre as partes. E a relação jurídica objeto os autos já se esgotou – a apresentação de novo requerimento sobre mesmos fatos instaura nova relação jurídica, substituindo a primeira. Cito, sobre o tema, a seguinte decisão: Na verdade, o que o Autor / recorrente vem propor, nesta lide, é a reavaliação, desta feita pelo Poder Judiciário, da prova de sua condição de segurada produzida no primeiro…
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