Processo 5006701-89.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006701-89.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006701-89.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : JUSSARA RODRIGUES CAMILO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal, na qual a parte autora buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal, por expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito decorre da revisão judicial das cláusulas abusivas e deve ocorrer na forma simples, pois até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade a obrigação permanece válida, sendo incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUSSARA RODRIGUES CAMILO em face da sentença ( evento 50, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Juros Abusivos movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  JUSSARA RODRIGUES CAMILO  em face de  BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a natureza desta, o trabalho desenvolvido pelo(a) profissional e o local de sua prestação, observado o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Em suas razões ( evento 55, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou,…

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