Processo 5006702-20.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006702-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA FALCONE PEREIRA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÂO DE QUITAÇÃO MATERIAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NILDA FALCONE PEREIRA em face de BANCO PAN S.A.. Em que pese tenha a parte autora pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior (ID 91394719), a juntada de documentos atualizados, especificamente: i) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas e legíveis, não servindo apenas o recibo, sendo que, no caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se a juntada da impressão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, noticiando a inexistência de declaração de bens e rendimentos vinculada ao CPF da parte com relação aos dois últimos exercícios; ii) cópias dos dois últimos contracheques, comprovantes de benefícios ou pro labore; iii) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; e iv) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA . PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente . 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$ 70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valo sinalizam a existência de situação…
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