Processo 5006702-34.2025.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006702-34.2025.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006702-34.2025.8.24.0040/SC APELADO : D.Z. COMERCIO ATACADISTA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto Município de Laguna, com o desiderato de ver reformada a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, que, nos autos da " execução fiscal " de n. 50067023420258240040, indeferiu a petição inicial e declarou o feito extinto. Alegou a exequente, em síntese, ser " perfeitamente possível a inclusão e, até mesmo, substituição do sujeito passivo em observância, especialmente, tendo em vista a responsabilidade dos sócios ou representantes da empresa pelas dívidas tributárias contraídas durante o período que estava em atividade ". Pugnou, nesse sentido, pela cassação da sentença, para determinar " a remessa dos autos à primeira instância para que seja dado prosseguimento da execução fiscal com a inclusão ou substituição do polo passivo, passando a constar o representante legal da empresa, sócio administrador ". Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 20/05/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. In casu , consta dos autos que o Ente Municipal buscava o valor de R$ 10.075,55 (dez mil, setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente à dívidas tributárias. Após, o exequente emendou a inicial, " para fins de se substituir o polo passivo da presente execução fiscal, a fim de que passem a figurar em lugar da pessoa jurídica inicialmente arrolada ". Por sentença, a Magistrada singular extinguiu a execução, sob o seguinte fundamento: Conforme o registro da Junta Comercial ( 6.3 ), a pessoa jurídica executada foi extinta em 11.1.2023 . Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 5.12.2025, resta comprovado que a demanda foi proposta contra ente desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o ajuizamento de execução fiscal contra empresa já extinta configura ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à constituição do processo. Colaciono abaixo os julgados recentes: EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA REGULARMENTE, MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Deve ser extinta a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica extinta, ao que tudo indica, regularmente, muito antes do ajuizamento da execução forçada, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação jurídico- processual. Ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A respeito das alegações acerca da dissolução irregular da empresa, inexistem indícios suficientes dessa situação. Sentença mantida. Negado provimento à apelação do INMETRO. (TRF4, AC 5017888-92.2022.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 12/03/2025). E: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Caso em que a empresa executada foi regularmente extinta por…

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