Processo 5006703-04.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5006703-04.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : ANDRE LUIS PIRES DO COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação interposta por ANDRE LUIS PIRES DO COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/235.299.047-0, requerida em 22/07/2025 ( evento 1, PROCADM2 ), com reconhecimento da especialidade do intervalo de 25/06/2003 a 31/10/2008 e conversão do tempo especial em comum. 2. A sentença, evento 20, SENT1 , julgou o pedido nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/235.299.047-0 a partir de 22/07/2025 (DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, resolvendo o mérito da ação; JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 19/11/2003 a 31/07/2008 ; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do período de 25/06/2003 a 18/11/2003 como tempo especial; e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em razão de coisa julgada, o pedido de reconhecimento do período de 01/08/2008 a 31/10/2008 como tempo especial, na forma do art. 485, V do CPC. (...) 3. O INSS interpôs recurso, evento 27, RECLNO1 , no qual alega: (...) Nestes autos, o INSS foi condenado a reconhecer como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 19/11/2003 a 31/07/2008 e a concessão de benefício previdenciário. Todavia, a sentença merece integral reforma, porque a hipótese é de reconhecimento da coisa julgada, a impor a extinção do feito. (...) No presente caso levando em consideração que o Autor só conseguiu o novo PPP após o processo transitar em julgado, sendo que nesse período não foi analisado sua especialidade. Portanto, deve-se usar a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de 'provas novas' que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação. (...) Em 2021, o demandante manejou ação com o objetivo de ver reconhecido o seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial com base no reconhecimento de labor especial –proc. 5011931-96.2021.4.02.5104 A fundamentação da sentença é clara no sentido de que os documentos comprovaram a jornada de trabalho de seis horas do autor e a inexistência de exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância: (...) Conforme fundamentação supra, o fato de ter sido apresentado um PPP retificado ou ter sido suscitado um novo fundamento jurídico no presente processo não afasta a incidência da coisa julgada formada na ação anterior. (...) 4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Em que pese o respeito pelo entendimento do juízo de primeira instância, tenho que assiste razão ao INSS. 6. Em consulta ao sistema EPROC, verifico que a sentença e o voto proferidos em ação anterior movida pelo demandante, processo n.º 5011931-96.2021.4.02.5104, indicam o seguinte quanto ao período de 25/06/2003 a 31/10/2008: - SENTENÇA - processo 5011931-96.2021.4.02.5104/RJ, evento 48, SENT1 : (...) De início, deixo de reconhecer o caráter especial do intervalos de 01/04/1997 a 30/11/1997 e d e 12/12/1998…
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