Processo 5006703-40.2020.8.13.0027

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006703-40.2020.8.13.0027
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5006703-40.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RÉU: MERITUS RECURSOS HUMANOS - EIRELI - ME CPF: 13.731.684/0001-43 SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BETIM em face de MERITUS RECURSOS HUMANOS E TREINAMENTO LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 88/2020, no montante atualizado de R$ 25.911,74. No curso do feito, ante a ausência de localização da devedora principal, o Município exequente requereu a inclusão e a citação postal dos corresponsáveis constantes do título executivo, quais sejam, LEYLIANE FERREIRA DE SOUZA e LUIZ FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA, o que restou deferido por este Juízo. Devidamente citados, os coexecutados opuseram Exceções de Pré-Executividade. A excipiente LEYLIANE FERREIRA DE SOUZA arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, sustentando que se retirou regularmente da sociedade empresária em 13/01/2012, com alteração contratual devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), prazo muito anterior à ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário em cobrança (exercícios de 2015 a 2018). Argumentou a ausência de poder de gestão, a nulidade da CDA pela falta de indicação do processo administrativo e a ocorrência de prescrição e decadência, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, o excipiente LUIZ FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ter se retirado do quadro societário da empresa devedora no ano de 2012, conforme 2ª Alteração Contratual arquivada na JUCEMG em 05/07/2012. Argumentou que não exercia gerência durante o período a que se referem os débitos (2015 a 2018), ressaltando o esgotamento do prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, requerendo a concessão de tutela de urgência, a gratuidade de justiça e a extinção da execução em relação a si. Posteriormente, o excipiente LUIZ FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA acostou aos autos cópia de decisão proferida por este Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 5021971-71.2019.8.13.0027, requerendo a sua aplicação como precedente no presente caso. Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE BETIM concordou com a exclusão dos excipientes do polo passivo da demanda. Reconheceu o exequente que a retirada societária de ambos os executados ocorreu no ano de 2012 e se consolidou antes da ocorrência dos fatos geradores tributários (ocorridos entre setembro de 2015 e março de 2018), operando-se o encerramento da responsabilidade pelo transcurso do prazo de dois anos do art. 1.032 do Código Civil. Sustentou, contudo, o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, ou, eventualmente, a fixação por equidade nos termos do Tema Repetitivo 1.265 do STJ e a redução pela metade fundada no art. 90, § 4º, do Código de…

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