Processo 5006703-52.2023.4.03.6201

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006703-52.2023.4.03.6201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006703-52.2023.4.03.6201 REQUERENTE: LEANDRO DA CRUZ CARRICO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SHIRLEYNE FERREIRA DOS SANTOS - SE13684 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM - DF55257 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA - BA37067 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ISABELLA MARIANA SAMPAIO PINHEIRO DE CASTRO - SP179488-B SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal, por Leandro da Cruz Carrico em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, pela qual o autor apresenta os seguintes pedidos: “44 c) seja reconhecido o direito do autor à correta progressão funcional com base na Lei n. 11.090/2005 e nos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, considerando o interstício de 1 ano de efetivo exercício, até que se edite o regulamento previsto na Lei, com o início da contagem dos interstícios na data de ingresso do autor 25/03/2008, e efeitos financeiros a partir das datas das progressões corretas, sem desconsiderar qualquer período trabalhado; seja o requerido condenado a ESTENDER ao autor, os efeitos financeiros gerados pelo reconhecimento da sua correta progressão atual, nos termos da Lei n. 11.090/05. 45 d) declarar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais do autor, a data de ingresso no órgão 25/03/2008, adotando a como parâmetro para os interstícios subsequentes. 46 e) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas (inclusive seus reflexos) decorrentes do novo posicionamento na carreira, nos termos supramencionados, no valor de R$ 24.847,22 (VINTE E QUATRO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), conforme cálculo (Anexo 7), montante sobre o qual devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.” Narra o autor, em resumo: “[...] LEANDRO DA CRUZ CARRICO servidor da Carreira Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário lotado na Sede do INCRA em Brasília, sendo servidor da Autarquia desde 25 de março de 2008, pretende ter suas progressões/promoções revisadas, para que sejam observadas pelo INCRA as normas da Lei 11.090/2005 quando da concessão daquelas, em especial em relação ao interstício de um ano (contado desde a data da posse), previsto em seu artigo 9º, a ser cumprido para a obtenção de tais direitos, enquanto não editado o regulamento a que se refere o parágrafo único do artigo 9º da referida Lei. 13 Além disso, a parte autora questiona a legalidade da limitação temporal dos efeitos de suas progressões/promoções, estabelecida pelo decreto que regulamentou a lei de regência (art. 19 do Dec. n.º 84.669/1980). [...] A controvérsia é saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser os meses de janeiro e julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto n. 84.669/80 ou se deve obedecer a Lei 11.090/2005 que prevê o interstício de 12 meses e o termo inicial o início do efetivo exercício. Vale salientar que o assunto aqui em debate possui entendimento sedimentado…

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