Processo 5006703-63.2022.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006703-63.2022.4.03.6338 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: MICHELE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS BEZERRA DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE DE SOUSA BARROS - SP443351-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIELA NOGUEIRA CORDEIRO RELATÓRIO Vistos em inspeção. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que assim dispôs (ID 338176120): “Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração anexada (ID 321236353). Verifico, também, hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. O óbito do segurado ocorreu em 24/11/2020. O CNIS (ID 329558770) revela a concessão de pensão à autora no período de 24/11/2020 a 01/07/2023 e nova concessão em 28/06/2023 (ID 329558768). Desse modo, satisfeita a pretensão na esfera administrativa, ausente interesse processual. Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.” Aduz em suas razões: “Em que pese constar o documento de id-329558768, estar demostrando que o benefício foi concedido na esfera administrativa, esta recorrida SUSPENDEU OS PAGAMENTOS APÓS A CONCESSÃO, como se analisa no documento anexo em id- 321236377, em decorrência da presente ação judicial, ou seja, enquanto não foi decidido o mérito da presente ação esta não concederá de fato a concessão deferida na esfera administrativa e não pagará nenhum crédito em favor da Recorrente. (...) 2 – DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE APELAÇÃO – ART. 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal. O V. Acordão, decidiu em extinguir o recurso sem julgamento demérito, assim a Recorrente, foi impedida de receber a tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º XXXV da CF. No presente recurso de apelação foi levado a esta turma recursal, a tese que ataca a R sentença de- 321236439, diante a improcedência do pedido inicial na R sentença, sobre a tese inicial que busca o reconhecimento do direito de recebe pensão por morte como analisa em id- 321236351. A Recorrida impugnou o pedido em sua contestação, entretanto juntou documento que havia concedido administrativamente o pedido inicial durante a tramitação processual com a DEVIDA SUSPENSÃO DESTE BENEFICIO ATÉ DECISÃO FINAL DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, como se analisa em id-321236377, assim a Recorrida apenas deferiu na teoria e não realiza os pagamentos esta suspenso até decisão final de mérito da presente ação, ou seja concedeu e não pagou qualquer valor. Finalmente esta Recorrente Suplica para que esta Turma receba o presente recurso em efeito infringente e que julgue o mérito do presente apelo, pois este é o único meio para alcançar a tutela jurisdicional dos fatos que se apresenta a esta Turma.” É o relatório. VOTO Com efeito, embora conste no CNIS (ID 368099358) a pensão no período de 24/11/2020 a 01/7/2023, o HISCRE (ID 368099361) revela previsão de pagamento apenas do período de 28 a 30 de junho/2023. A parte autora também anexou consulta do sítio eletrônico do INSS, constando a situação o benefício como suspenso (ID 338468994). Desse modo, ainda presente o interesse processual. Reconheço a omissão e…
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