Processo 5006703-72.2026.8.24.0011

TJSC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5006703-72.2026.8.24.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 5006703-72.2026.8.24.0011/SC AUTOR : METALURGICA SIEMSEN LIMITADA ADVOGADO(A) : JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação monitória ajuizada por METALURGICA SIEMSEN LIMITADA contra DISBAMA DISTRIBUIDORA DE BALANCAS E MAQUINAS LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial. Na inicial, relata que as partes realizaram operação de compra e venda de mercadorias, conforme nota fiscal que anexa nos autos. Entretanto, vencida a obrigação, o réu deixou de efetuar o pagamento devido. Em sede de tutela de urgência, pretende seja determinada a restrição dos veículos de propriedade da ré, por meio do Renajud, bem como a indisponibilidade de valores por meio do Sisbajud. Vieram os autos conclusos. 2. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).  A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.  O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória  (sem destaques no original). In casu,  observo que a probabilidade do direito está presente, pois os documentos anexados à inicial, especialmente a nota fiscal e o comprovante de entrega de mercadorias (evento 1, docs. 4 a 7) demonstram a relação jurídica havida entre as partes. Sobre o perigo na demora, leciona Elpídio Donizetti: Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata­-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.  Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou  inibitórias.  O dano ao direito  substancial  em  si  ou  ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. …

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