Processo 5006704-55.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006704-55.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006704-55.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : ANSELMO TEIXEIRA BARRETO ADVOGADO(A) : HELLIO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ260141) RÉU : BRENNO DE FIGUEIREDO PORTO ADVOGADO(A) : LARISSA LOUREIRO MARQUES (OAB ES014781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta  ANSELMO TEIXEIRA BARRETO  em face de BRENNO DE FIGUEIREDO PORTO  e  da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , na qual postula, em sede de tutela de urgência: i) a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel em lide ou de seus efeitos, caso realizado; e ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da existência da presente demanda. Como provimento final, objetiva: i) a confirmação da tutela; e ii) a anulação da consolidação da propriedade e dos leilões realizados pela CEF, retornando ao estado anterior à consolidação. Alega o autor o seguinte: - através do financiamento imobiliário nº 8.7877.0003595-1, o Autor adquiriu o imóvel residencial situado  Apartamento nº 07, situado na Rua Prefeito Edgar Machado, Condomínio Residencial Coimbra, nº 183 , Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro ; - durante anos honrou regularmente com suas obrigações, somente deixando de adimplir as prestações  após ser surpreendido por circunstância absolutamente involuntária e imprevisível: a perda de seu vínculo empregatício, evento que reduziu drasticamente sua capacidade financeira e comprometeu o sustento de sua família; - jamais foi efetivamente cientificado acerca da instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; - A constituição em mora ocorreu mediante diligências manifestamente insuficientes, limitadas a sucessivas tentativas de contato exclusivamente no imóvel financiado, culminando na conclusão precipitada de que o devedor se encontrava em "local incerto", embora a própria Caixa Econômica Federal dispusesse, em seus cadastros, de endereço residencial diverso e plenamente conhecido; - Sem qualquer ciência efetiva do procedimento, o AUTOR viu consolidar-se a propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, sendo posteriormente surpreendido pela inclusão do bem em edital público de leilão, situação da qual somente tomou conhecimento por intermédio de terceiros que lhe ofereceram assistência jurídica; - busca evitar a perda do seu único imóvel, destinado à sua moradia; O autor foi instado a comprovar renda e justificar a inclusão  BRENNO DE FIGUEIREDO PORTO   no polo passivo (evento 4). O autor alegou que a inclusão do leiloeiro no polo passivo se deu por cautela processual, já que é o responsável pela execução do leilão (evento 8). O réu  BRENNO DE FIGUEIREDO PORTO  apresentou contestação no evento 11, suscitando sua ilegitimidade passiva.  DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe o implemento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O presente caso envolve imóvel oferecido em alienação fiduciária, a qual é definida pelo art. 22 da Lei 9.514/97 como  (...)  o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.". No presente caso, a inadimplência contratual, admitida pela parte autora na inicial, autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem e posterior alienação mediante leilão extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97. E segundo…

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