Processo 5006704-61.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006704-61.2025.4.03.6332 AUTOR: ROSANGELA COSTA LONGO PEREIRA FELIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão benefício assistencial (NB.: 87/711.265.819-6) desde a DER - 17/04/2022 até 29/05/2025 (dia anterior a concessão de benefício assistencial na esfera administrativa), ou o pagamento das parcelas retroativas desde a DER - 16/03/2024 (NB.: 87/714.699.145-9) ou desde a DER - 22/04/2025 (NB.: 87/720.965.412-8). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id 440002706). Indeferida a produção de prova pericial social vez que o próprio INSS reconheceu a hipossuficiência socioeconômica da parte autora (ID 564318132). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houveram requerimento(s) administrativo(s) que são objetos da lide, tais como os NB`s: 87/711.265.819-6 e 87/720.965.412-8, os quais foram indeferidos por parecer contrário da perícia médica e o NB: 87/714.699.145-9 que foi indeferido por falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro único (Id`s 412718323, 412718328 e 412718327). De início, destaco que quando o pedido administrativo é indeferido unicamente em razão da “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”, sem que tenha havido análise de mérito por parte da Autarquia, não se configura pretensão resistida, o que, por consequência, acarreta a ausência de interesse de agir para a propositura da demanda judicial. Todavia, em situações excepcionais, esse entendimento pode ser relativizado, sobretudo quando presentes elementos que, ainda que não tenham sido formalmente recepcionados ou apreciados no processo administrativo, permitem a formação de um juízo jurisdicional sobre o mérito da pretensão. No caso concreto, embora o indeferimento administrativo tenha decorrido da “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”, houve o curso da instrução judicial, com a realização das perícias médicas e social, revelando-se desproporcional e contraproducente o retorno à via administrativa. Assim, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 10.259/2001, também à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), excepcionalmente, passo a análise do mérito. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que…
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