Processo 5006705-23.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006705-23.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006705-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARTA DA SILVA PESSOA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : MARLI DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : MARTHA LOCKS GUIMARAES ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : PAULO SILAS DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marli dos Santos de Souza , Marta da Silva Pessoa e Martha Locks Guimarães contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000590-70.2021.4.02.5101, mantida em sede de Aclaratórios (Ev. 152/JFRJ) que rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, consignando ser “ princípio consolidado em nosso ordenamento jurídico que o eventual deferimento da gratuidade não tem o condão de retroagir para afetar ou desconstituir obrigações sucumbenciais previamente estabelecidas e acobertadas pela autoridade da coisa julgada material ”, considerou que a “ atual situação fática ou a alegada hipossuficiência superveniente das executadas (...) revela-se juridicamente irrelevante para obstar o prosseguimento da execução ”, ressaltando “ que o título executivo judicial (sentença no Evento 84) já havia indeferido expressamente o benefício da Gratuidade de Justiça em relação às mencionadas co-executadas, consolidando, assim, a exigibilidade dos honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais ”, aduzindo ser “ absolutamente inviável, no atual estágio processual de cumprimento de sentença, conferir efeitos rescisórios ou retroativos a qualquer entendimento jurídico superveniente (incluindo o Tema 1.178), com o intuito de afastar uma condenação em honorários cuja exigibilidade já foi certificada pela coisa julgada, mormente quando houve expresso indeferimento prévio da gratuidade ”, destacando, ainda, como apontado pela União que o “ suposto excesso de execução motivado pelo fato de as planilhas de cálculos informarem partes não inseridas da presente execução, decorre de mero erro material, e não implica na ‘execução do julgado’ de pessoas não incluídas na petição do evento 113 ”, para concluir que “ o fato de a petição do evento 113 se fazer acompanhar de cálculos de outros devedores não implica na ampliação do polo passivo da execução ” (Ev. 133/JFRJ, original grifado). Em suas razões recursais, as Agravantes alegaram que: (i) “ Os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil garantem o benefício à pessoa com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Os executados são, em sua maioria, servidores públicos aposentados e idosos, que buscaram o Judiciário há quase três décadas na esperança de receberem um direito salarial reconhecido. Após anos de litígio, não apenas tiveram sua pretensão frustrada, como agora se veem na posição de devedores de uma quantia vultosa, que compromete severamente sua subsistência. A análise da hipossuficiência não pode se limitar à renda mensal bruta, devendo considerar a realidade econômica global dos requerentes, incluindo despesas com saúde, moradia e sustento familiar. A situação fática de cada executado evidencia a impossibilidade de arcar com os custos desta execução ”; (ii) “ Requer-se o deferimento da gratuidade da justiça para o fim específico de…

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