Processo 5006706-14.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006706-14.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006706-14.2026.4.03.6100 AUTOR: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE BORGES PANTOJA - SP401165 ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR MARCOS KLOURI - SP50057 REU: ORDEM MEDICA BRASILEIRA - OMB ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO TAKAKI - PR64015 INTERESSADO: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLINICA/MEDICINA LABORATORIAL, ASSOCIACAO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AMICUS CURIAE: FEDERACAO BRASILEIRA DAS ASSOCIACOES DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FEDERACAO BRASILEIRA DAS ASSOCIACOES DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA: AURO THOMAS RUSCHEL - RS67858, MAITE CRISTIANE SCHMITT - RS64572 SENTENÇA Vistos. A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB opôs embargos de declaração no ID 591977468 contra a sentença de ID 590214958. Alega a existência de omissões quanto ao objeto da ação, ao conjunto probatório, à alteração da conduta da ré e aos pedidos de ingresso como amicus curiae, bem como contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Requer a atribuição de efeitos infringentes. A ORDEM MÉDICA BRASILEIRA – OMB manifestou-se no ID 592871729, pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhum desses vícios está presente. A sentença examinou o objeto da demanda, os documentos apresentados, as atividades atribuídas à ré, as decisões proferidas em outros processos e os limites entre a certificação privada e o reconhecimento oficial de especialidade médica. Também não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A ressalva de que a improcedência não autoriza a ré a emitir títulos com eficácia oficial ou utilizar publicidade enganosa apenas delimitou o alcance da decisão, sem reconhecer a procedência dos pedidos formulados pela autora. Quanto às intervenções de terceiros, a sentença consignou expressamente o indeferimento de todos os pedidos de ingresso como amicus curiae que ainda se encontravam pendentes. Os documentos juntados nos IDs 591977476, 591977486 e 591977490 não demonstram vício na sentença, mas apenas reforçam a tese jurídica sustentada pela embargante. Verifica-se, assim, que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA – AMB e mantenho integralmente a sentença de ID 590214958. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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